# Registro público: STJ — 2028731

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28753/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28753.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7db7163a691cb024971b61e27c1a8109a417c7319986e230d3b6f1f33cf40ad1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRAZO. PRORROGAÇÃO
INDEFINIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal estadual assentou que AMPLA permaneceu inerte ao
deixar de atender ordens judiciais para dar andamento ao processo,
não se imputando a demora ao Judiciário. Alterar as conclusões do
acórdão ensejaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Sob a égide do CPC/73, não era possível prorrogar indefinidamente
o prazo para promoção do prazo para citação, mas somente por um
lapso de noventa dias.
- **Item 3 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRAZO. PRORROGAÇÃO
INDEFINIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O Tribunal estadual assentou que AMPLA permaneceu inerte ao
deixar de atender ordens judiciais para dar andamento ao processo,
não se imputando a demora ao Judiciário. Alterar as conclusões do
acórdão ensejaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
2. Sob a égide do CPC/73, não era possível prorrogar indefinidamente
o prazo para promoção do prazo para citação, mas somente por um
lapso de noventa dias.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CITAÇÃO - INÉRCIA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2019153>>-SP
(PRAZO PARA CITAÇÃO - PRORROGAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1723885>>-MT,
         <<AgInt no REsp 1615303>>-PR, <<AgRg no AREsp 672409>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
