{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28756,"origem":"stj","sha256_origem":"ebeb5c8d4f0c3b5d51b95f0e8ea5f7ae4581d7251065b0de7deffe40f9b2c304","registro_original":{"id_fonte":"000842355","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2036582","numero_registro":"202200269219","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C PEDIDO DE\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nNÃO OCORRÊNCIA. SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA\nLOCAL QUE, APÓS FAZER REPRESENTAÇÃO PERANTE O CNJ, A RESPEITO DA\nOCORRÊNCIA DE POSSÍVEL NEPOTISMO, VEICULA A DENÚNCIA EM REVISTA.\nMUNUS PÚBLICO QUE DEVE SER EXERCIDO COM RESPONSABILIDADE.\nINOBSERVÂNCIA, NO CASO, DO DEVER DE APURAÇÃO MÍNIMA QUANTO À\nVEROSSIMILHANÇA DOS FATOS QUE LHE SÃO INFORMADOS, SOBRETUDO QUANDO\nSE TRATAM DE PROVIDÊNCIAS ABSOLUTAMENTE SIMPLES E QUE SE ENCONTRAM\nAO SEU ALCANCE, AGRAVADA PELA VEICULAÇÃO DE TAIS FATOS EM PERIÓDICO\nDE CONSIDERÁVEL CIRCULAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.\n1. Sem descurar do indiscutível dever do Sindicato de levar ao\nconhecimento do CNJ qualquer fato supostamente ilícito de que tenha\nnotícia, atrelado a esse munus, a ser exercido de modo responsável,\nestá o dever de apuração mínima quanto à verossimilhança dos fatos\nque lhe são informados, sobretudo quando se tratam de providências\nabsolutamente simples e que se encontram ao seu alcance, agravada\npela veiculação de tais fatos em periódico de considerável\ncirculação.\n2. Mais do que a simples denúncia/requerimento feita ao CNJ para\napurar um possível nepotismo - o que, em si, estaria dentro de suas\natribuições -, o Sindicato fez publicar a correlata notícia em seu\nperiódico de considerável circulação (nada menos do que dezoito mil\nexemplares), dando conta de que o Desembargador ali mencionado (cujo\nnome, embora omitido na matéria, seria, por evidente, internamente,\nde todos que trabalham no Tribunal de Justiça conhecido), como\nautoridade pública, permitia que a dita funcionária, embora\nremunerada pelo cargo comissionado, simplesmente não trabalhasse,\napenas comparecendo de quinze em quinze dias. Tratou-se, como se\nverifica, de veiculação de notícia que não apenas atribuiu ao\nmagistrado a incidência em nepotismo - de indiscutível gravidade -,\nmas também lhe imputou, claramente, crime contra a Administração\nPública (de prevaricação, no mínimo).\n3. Da publicação no periódico não constou, como seria de rigor - e\naqui reside o dever inobservado pelo Sindicato de checar,\nminimamente, a verossimilhança de tais fatos, os quais estavam\ndentro, indiscutivelmente, do seu pleno alcance -, a relevante\ninformação de que a indigitada funcionária faz parte do quadro de\nservidores efetivos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de\nJaneiro, o que, como é de sabença, dá-se por meio da aprovação em\nconcurso público. Cuida-se, em tese, de funcionária capacitada para\no desempenho do cargo, na medida em que a Lei de regência reserva um\npercentual mínimo para que funcionários do Quadro efetivo do\nTribunal exerçam o cargo comissionado em questão, tendo assessorado,\ninclusive, por longo período, outros magistrados. Não se tratou,\npois, de uma nomeação de pessoa estranha ao quadro do Tribunal de\nJustiça, com fins exclusivamente pessoais e espúrios, como a matéria\npretendeu evidenciar.\n3.1 Também não se veiculou qualquer informação na \"matéria\njornalística\" em exame, de autoria e de responsabilidade do\nSindicato, de que a aludida funcionária assessorava o Desembargador\ndesde de 2007, quando ainda era juiz, em primeira instância. Ainda\nassim, fez constar, em termos peremptórios, que o Desembargador\nmantinha união estável com a irmã de sua funcionária - afirmação\ndeveras temerária, e reproduzida na representação, a considerar os\nrequisitos fáticos necessários à configuração dessa entidade\nfamiliar no Direito de Família -, a despeito de se tratar de fato,\nna ocasião, que ainda seria objeto de apuração pelo CNJ.\n4. Embora a apuração devesse ficar a cargo do CNJ, a matéria\njornalística em comento, de autoria e de responsabilidade do\nSindicato, exacerbando, por completo, do compromisso de simplesmente\ninformar a ocorrência da denúncia feita, fez constar que o referido\nDesembargador permitia que a sua funcionária - pela matéria, em\ntermos peremptórios, sua cunhada - recebia dos cofres públicos o\nsalário, sem trabalhar, comparecendo no gabinete de quinze a quinze\ndias. Veja-se, a esse propósito, que uma diligência mínima levada a\nefeito pelo Sindicato poderia checar a frequência e a assiduidade\ndessa funcionária, providência que, embora de simples consecução,\nnão foi levada a efeito pelo Sindicato como seria de rigor,\nsobretudo quando optou por divulgar (e até de fazer constar da\ndenúncia ao CNJ) detalhes que não guardam verossimilhança mínima.\n6. A partir do quadro fático insculpido na origem - imutável na\npresente instância especial -, tem-se que o proceder levado a efeito\npelo Sindicato desbordou, por completo, do exercício responsável de\nseu direito de representação e, principalmente, de publicação de\nfatos (objetos, na ocasião, ainda, de apuração) que, sem guardar\nverossimilhança mínima, mereceriam maiores cuidados por parte de\nquem resolve divulgá-los, avançando, indevidamente, na honra dos\nautores, passível de ressarcimento.\n7. Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Moura Ribeiro, a Terceira Turma, por maioria, negou\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, que lavrará o acórdão.\nVotou vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nVotaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros\nRicardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VOTO VISTA - LIBERDADE DE IMPRENSA - REQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 1961581>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"19f7d923a2f52131620d4391cd395a82465d18d6d5cf19a2cccd3742acad696c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
