# Registro público: STJ — 2036582

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28756/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28756.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebeb5c8d4f0c3b5d51b95f0e8ea5f7ae4581d7251065b0de7deffe40f9b2c304

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LOCAL QUE, APÓS FAZER REPRESENTAÇÃO PERANTE O CNJ, A RESPEITO DA
OCORRÊNCIA DE POSSÍVEL NEPOTISMO, VEICULA A DENÚNCIA EM REVISTA.
MUNUS PÚBLICO QUE DEVE SER EXERCIDO COM RESPONSABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA, NO CASO, DO DEVER DE APURAÇÃO MÍNIMA QUANTO À
VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS QUE LHE SÃO INFORMADOS, SOBRETUDO QUANDO
SE TRATAM DE PROVIDÊNCIAS ABSOLUTAMENTE SIMPLES E QUE SE ENCONTRAM
AO SEU ALCANCE, AGRAVADA PELA VEICULAÇÃO DE TAIS FATOS EM PERIÓDICO
DE CONSIDERÁVEL CIRCULAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sem descurar do indiscutível dever do Sindicato de levar ao
conhecimento do CNJ qualquer fato supostamente ilícito de que tenha
notícia, atrelado a esse munus, a ser exercido de modo responsável,
está o dever de apuração mínima quanto à verossimilhança dos fatos
que lhe são informados, sobretudo quando se tratam de providências
absolutamente simples e que se encontram ao seu alcance, agravada
pela veiculação de tais fatos em periódico de considerável
circulação.
- **Item 2 (texto oficial):** Mais do que a simples denúncia/requerimento feita ao CNJ para
apurar um possível nepotismo - o que, em si, estaria dentro de suas
atribuições -, o Sindicato fez publicar a correlata notícia em seu
periódico de considerável circulação (nada menos do que dezoito mil
exemplares), dando conta de que o Desembargador ali mencionado (cujo
nome, embora omitido na matéria, seria, por evidente, internamente,
de todos que trabalham no Tribunal de Justiça conhecido), como
autoridade pública, permitia que a dita funcionária, embora
remunerada pelo cargo comissionado, simplesmente não trabalhasse,
apenas comparecendo de quinze em quinze dias. Tratou-se, como se
verifica, de veiculação de notícia que não apenas atribuiu ao
magistrado a incidência em nepotismo - de indiscutível gravidade -,
mas também lhe imputou, claramente, crime contra a Administração
Pública (de prevaricação, no mínimo).
- **Item 3 (texto oficial):** Da publicação no periódico não constou, como seria de rigor - e
aqui reside o dever inobservado pelo Sindicato de checar,
minimamente, a verossimilhança de tais fatos, os quais estavam
dentro, indiscutivelmente, do seu pleno alcance -, a relevante
informação de que a indigitada funcionária faz parte do quadro de
servidores efetivos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, o que, como é de sabença, dá-se por meio da aprovação em
concurso público. Cuida-se, em tese, de funcionária capacitada para
o desempenho do cargo, na medida em que a Lei de regência reserva um
percentual mínimo para que funcionários do Quadro efetivo do
Tribunal exerçam o cargo comissionado em questão, tendo assessorado,
inclusive, por longo período, outros magistrados. Não se tratou,
pois, de uma nomeação de pessoa estranha ao quadro do Tribunal de
Justiça, com fins exclusivamente pessoais e espúrios, como a matéria
pretendeu evidenciar.
3.1 Também não se veiculou qualquer informação na "matéria
jornalística" em exame, de autoria e de responsabilidade do
Sindicato, de que a aludida funcionária assessorava o Desembargador
desde de 2007, quando ainda era juiz, em primeira instância. Ainda
assim, fez constar, em termos peremptórios, que o Desembargador
mantinha união estável com a irmã de sua funcionária - afirmação
deveras temerária, e reproduzida na representação, a considerar os
requisitos fáticos necessários à configuração dessa entidade
familiar no Direito de Família -, a despeito de se tratar de fato,
na ocasião, que ainda seria objeto de apuração pelo CNJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora a apuração devesse ficar a cargo do CNJ, a matéria
jornalística em comento, de autoria e de responsabilidade do
Sindicato, exacerbando, por completo, do compromisso de simplesmente
informar a ocorrência da denúncia feita, fez constar que o referido
Desembargador permitia que a sua funcionária - pela matéria, em
termos peremptórios, sua cunhada - recebia dos cofres públicos o
salário, sem trabalhar, comparecendo no gabinete de quinze a quinze
dias. Veja-se, a esse propósito, que uma diligência mínima levada a
efeito pelo Sindicato poderia checar a frequência e a assiduidade
dessa funcionária, providência que, embora de simples consecução,
não foi levada a efeito pelo Sindicato como seria de rigor,
sobretudo quando optou por divulgar (e até de fazer constar da
denúncia ao CNJ) detalhes que não guardam verossimilhança mínima.
- **Item 6 (texto oficial):** A partir do quadro fático insculpido na origem - imutável na
presente instância especial -, tem-se que o proceder levado a efeito
pelo Sindicato desbordou, por completo, do exercício responsável de
seu direito de representação e, principalmente, de publicação de
fatos (objetos, na ocasião, ainda, de apuração) que, sem guardar
verossimilhança mínima, mereceriam maiores cuidados por parte de
quem resolve divulgá-los, avançando, indevidamente, na honra dos
autores, passível de ressarcimento.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LOCAL QUE, APÓS FAZER REPRESENTAÇÃO PERANTE O CNJ, A RESPEITO DA
OCORRÊNCIA DE POSSÍVEL NEPOTISMO, VEICULA A DENÚNCIA EM REVISTA.
MUNUS PÚBLICO QUE DEVE SER EXERCIDO COM RESPONSABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA, NO CASO, DO DEVER DE APURAÇÃO MÍNIMA QUANTO À
VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS QUE LHE SÃO INFORMADOS, SOBRETUDO QUANDO
SE TRATAM DE PROVIDÊNCIAS ABSOLUTAMENTE SIMPLES E QUE SE ENCONTRAM
AO SEU ALCANCE, AGRAVADA PELA VEICULAÇÃO DE TAIS FATOS EM PERIÓDICO
DE CONSIDERÁVEL CIRCULAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Sem descurar do indiscutível dever do Sindicato de levar ao
conhecimento do CNJ qualquer fato supostamente ilícito de que tenha
notícia, atrelado a esse munus, a ser exercido de modo responsável,
está o dever de apuração mínima quanto à verossimilhança dos fatos
que lhe são informados, sobretudo quando se tratam de providências
absolutamente simples e que se encontram ao seu alcance, agravada
pela veiculação de tais fatos em periódico de considerável
circulação.
2. Mais do que a simples denúncia/requerimento feita ao CNJ para
apurar um possível nepotismo - o que, em si, estaria dentro de suas
atribuições -, o Sindicato fez publicar a correlata notícia em seu
periódico de considerável circulação (nada menos do que dezoito mil
exemplares), dando conta de que o Desembargador ali mencionado (cujo
nome, embora omitido na matéria, seria, por evidente, internamente,
de todos que trabalham no Tribunal de Justiça conhecido), como
autoridade pública, permitia que a dita funcionária, embora
remunerada pelo cargo comissionado, simplesmente não trabalhasse,
apenas comparecendo de quinze em quinze dias. Tratou-se, como se
verifica, de veiculação de notícia que não apenas atribuiu ao
magistrado a incidência em nepotismo - de indiscutível gravidade -,
mas também lhe imputou, claramente, crime contra a Administração
Pública (de prevaricação, no mínimo).
3. Da publicação no periódico não constou, como seria de rigor - e
aqui reside o dever inobservado pelo Sindicato de checar,
minimamente, a verossimilhança de tais fatos, os quais estavam
dentro, indiscutivelmente, do seu pleno alcance -, a relevante
informação de que a indigitada funcionária faz parte do quadro de
servidores efetivos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, o que, como é de sabença, dá-se por meio da aprovação em
concurso público. Cuida-se, em tese, de funcionária capacitada para
o desempenho do cargo, na medida em que a Lei de regência reserva um
percentual mínimo para que funcionários do Quadro efetivo do
Tribunal exerçam o cargo comissionado em questão, tendo assessorado,
inclusive, por longo período, outros magistrados. Não se tratou,
pois, de uma nomeação de pessoa estranha ao quadro do Tribunal de
Justiça, com fins exclusivamente pessoais e espúrios, como a matéria
pretendeu evidenciar.
3.1 Também não se veiculou qualquer informação na "matéria
jornalística" em exame, de autoria e de responsabilidade do
Sindicato, de que a aludida funcionária assessorava o Desembargador
desde de 2007, quando ainda era juiz, em primeira instância. Ainda
assim, fez constar, em termos peremptórios, que o Desembargador
mantinha união estável com a irmã de sua funcionária - afirmação
deveras temerária, e reproduzida na representação, a considerar os
requisitos fáticos necessários à configuração dessa entidade
familiar no Direito de Família -, a despeito de se tratar de fato,
na ocasião, que ainda seria objeto de apuração pelo CNJ.
4. Embora a apuração devesse ficar a cargo do CNJ, a matéria
jornalística em comento, de autoria e de responsabilidade do
Sindicato, exacerbando, por completo, do compromisso de simplesmente
informar a ocorrência da denúncia feita, fez constar que o referido
Desembargador permitia que a sua funcionária - pela matéria, em
termos peremptórios, sua cunhada - recebia dos cofres públicos o
salário, sem trabalhar, comparecendo no gabinete de quinze a quinze
dias. Veja-se, a esse propósito, que uma diligência mínima levada a
efeito pelo Sindicato poderia checar a frequência e a assiduidade
dessa funcionária, providência que, embora de simples consecução,
não foi levada a efeito pelo Sindicato como seria de rigor,
sobretudo quando optou por divulgar (e até de fazer constar da
denúncia ao CNJ) detalhes que não guardam verossimilhança mínima.
6. A partir do quadro fático insculpido na origem - imutável na
presente instância especial -, tem-se que o proceder levado a efeito
pelo Sindicato desbordou, por completo, do exercício responsável de
seu direito de representação e, principalmente, de publicação de
fatos (objetos, na ocasião, ainda, de apuração) que, sem guardar
verossimilhança mínima, mereceriam maiores cuidados por parte de
quem resolve divulgá-los, avançando, indevidamente, na honra dos
autores, passível de ressarcimento.
7. Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Moura Ribeiro, a Terceira Turma, por maioria, negou
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o acórdão.
Votou vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VOTO VISTA - LIBERDADE DE IMPRENSA - REQUISITOS)
   STJ - <<REsp 1961581>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
