# Registro público: STJ — 2060319

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28757/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28757.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 842c91a10c55e916523c10f0a2db37e8e110dba476778a50bb09f1dc8947c2ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NÃO
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Execução de título extrajudicial ajuizada em 21/08/2012, da qual
foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/01/2023 e
concluso ao gabinete em 04/04/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do
art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o
reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção
do processo obstam a condenação do executado ao pagamento de custas
processuais e de honorários sucumbenciais.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação
do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em
razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10,
do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº
14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921
do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando
reconhecida a referida prescrição.
- **Item 4 (texto oficial):** A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui
natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal
para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de
prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando
diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim,
nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo,
após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição
intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação
ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º,
do CPC/2015).
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 28/04/2022,
ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, quando do
julgamento da apelação do exequente/recorrido, o
recorrente/executado foi condenado ao pagamento de honorários
sucumbenciais, o que é descabido.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NÃO
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021.
1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 21/08/2012, da qual
foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/01/2023 e
concluso ao gabinete em 04/04/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do
art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o
reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção
do processo obstam a condenação do executado ao pagamento de custas
processuais e de honorários sucumbenciais.
3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação
do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em
razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10,
do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº
14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921
do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando
reconhecida a referida prescrição.
4. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui
natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal
para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de
prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando
diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim,
nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo,
após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição
intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação
ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º,
do CPC/2015).
5. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 28/04/2022,
ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, quando do
julgamento da apelação do exequente/recorrido, o
recorrente/executado foi condenado ao pagamento de honorários
sucumbenciais, o que é descabido.
6. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art921, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art924, urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195!art44, urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195!art58

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DAS REGRAS SUCUMBENCIAIS -
MARCO TEMPORAL - PROLAÇÃO DA SENTENÇA)
   STJ - <<EAREsp 1255986>>-PR, <<SEC 14385>>-EX,
         <<EDcl na MC 17411>>-DF, <<REsp 1465535>>-SP,
         <<REsp 2025303>>-DF
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - LEGISLAÇÃO - NATUREZA HÍBRIDA -
MATERIAL-PROCESSUAL)
   STJ - <<REsp 1113175>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 175)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014195 ANO:2021
        ART:00044 ART:00058 INC:00005
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00921 INC:00003 PAR:00002 PAR:00004 PAR:00005
        ART:00924 INC:00005
(ART. 921, III E §§ 4º E 5º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art921](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art921)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art924](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art924)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-08-26%3B14195%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195!art58](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-08-26%3B14195%21art58)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2075761](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42408/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art921, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art924, urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195!art44, urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195!art58
- [STJ — 2368501](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45925/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art921, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art924
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2025303](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16623/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art921, urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195!art58
