# Registro público: STJ — 2039989

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28758/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28758.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1cc7387274c710795eac97f7f94e5e339eb4ae66b89b2bb27f5a06b4a845dbc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ARBITRAL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. ART. 515, VII, DO CPC/15. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO
CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NA FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂMITE CONCOMITANTE DE AÇÃO ANULATÓRIA E
AÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO. ART. 313, V, "A", E § 4º, DO
CPC/15. PRAZO MÁXIMO DE UM ANO. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
PRIMAZIA DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES.
PARTICULARIDADES DA SITUAÇÃO EM CONCRETO. RETOMADA DO PROCEDIMENTO A
PARTIR DO JULGAMENTO E RESOLUÇÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL. ANÁLISE
PELO JUÍZO DE ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cumprimento de sentença arbitral, conexo à ação anulatória de
sentença arbitral, iniciado em 17/7/2017, do qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 13/6/2022 e concluso ao
gabinete em 30/11/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se é possível a
flexibilização do prazo ânuo de suspensão do procedimento, previsto
nos arts. 313, V, "a", e 315, § 2º, do CPC/15, em razão de
prejudicialidade externa, à luz das peculiaridades da hipótese em
concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal
de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Prejudicialidade Externa. Dispõe o Código de Processo Civil que
se suspende o processo quando a sentença de mérito depender do
julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de
inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de
outro processo pendente (art. 313, V, "a"). No mesmo sentido, se o
conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato
delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se
pronuncie a justiça criminal (art. 315).
- **Item 5 (texto oficial):** Precedentes desta Corte no sentido de que "a paralização do
processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter
obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da
suspensão consonante as circunstâncias do caso concreto".
- **Item 6 (texto oficial):** Diante da existência de prejudicialidade externa, a
jurisprudência desta Corte admite a flexibilização do prazo máximo
de suspensão do procedimento conforme as peculiaridades da hipótese
em concreto, não ficando limitado ao período de 1 (um) ano imposto
pelos arts. 313, V, "a", e § 4º, e 315, § 2º, do CPC/15.
Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Necessidade de compatibilizar a busca pela celeridade processual
com o respeito à segurança jurídica, à isonomia e à eficiência do
Judiciário. O processo deve ser suspenso até que ocorra a devida
análise do tema e o julgamento da questão prejudicial, ainda que não
seja de maneira definitiva (com trânsito em julgado) - e sem
prejuízo de nova suspensão diante das particularidades da situação
em concreto.
- **Item 8 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu por manter o
procedimento de cumprimento de sentença arbitral suspenso até o
trânsito em julgado da ação penal subordinante, uma vez que o
resultado desta pode comprometer diretamente o andamento daquela, e,
eventualmente, tornar inexequível o título e inexigível o valor que
o recorrente pretende levantar.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido tão somente para determinar que o processo
permaneça suspenso até ulterior decisão sobre a questão prejudicial
no Juízo Criminal, sem prejuízo de nova suspensão diante das
particularidades da situação em concreto.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ARBITRAL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. ART. 515, VII, DO CPC/15. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO
CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NA FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂMITE CONCOMITANTE DE AÇÃO ANULATÓRIA E
AÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO. ART. 313, V, "A", E § 4º, DO
CPC/15. PRAZO MÁXIMO DE UM ANO. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
PRIMAZIA DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES.
PARTICULARIDADES DA SITUAÇÃO EM CONCRETO. RETOMADA DO PROCEDIMENTO A
PARTIR DO JULGAMENTO E RESOLUÇÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL. ANÁLISE
PELO JUÍZO DE ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Cumprimento de sentença arbitral, conexo à ação anulatória de
sentença arbitral, iniciado em 17/7/2017, do qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 13/6/2022 e concluso ao
gabinete em 30/11/2022.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a
flexibilização do prazo ânuo de suspensão do procedimento, previsto
nos arts. 313, V, "a", e 315, § 2º, do CPC/15, em razão de
prejudicialidade externa, à luz das peculiaridades da hipótese em
concreto.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal
de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
4. Prejudicialidade Externa. Dispõe o Código de Processo Civil que
se suspende o processo quando a sentença de mérito depender do
julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de
inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de
outro processo pendente (art. 313, V, "a"). No mesmo sentido, se o
conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato
delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se
pronuncie a justiça criminal (art. 315).
5. Precedentes desta Corte no sentido de que "a paralização do
processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter
obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da
suspensão consonante as circunstâncias do caso concreto".
6. Diante da existência de prejudicialidade externa, a
jurisprudência desta Corte admite a flexibilização do prazo máximo
de suspensão do procedimento conforme as peculiaridades da hipótese
em concreto, não ficando limitado ao período de 1 (um) ano imposto
pelos arts. 313, V, "a", e § 4º, e 315, § 2º, do CPC/15.
Precedentes.
7. Necessidade de compatibilizar a busca pela celeridade processual
com o respeito à segurança jurídica, à isonomia e à eficiência do
Judiciário. O processo deve ser suspenso até que ocorra a devida
análise do tema e o julgamento da questão prejudicial, ainda que não
seja de maneira definitiva (com trânsito em julgado) - e sem
prejuízo de nova suspensão diante das particularidades da situação
em concreto.
8. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu por manter o
procedimento de cumprimento de sentença arbitral suspenso até o
trânsito em julgado da ação penal subordinante, uma vez que o
resultado desta pode comprometer diretamente o andamento daquela, e,
eventualmente, tornar inexequível o título e inexigível o valor que
o recorrente pretende levantar.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido tão somente para determinar que o processo
permaneça suspenso até ulterior decisão sobre a questão prejudicial
no Juízo Criminal, sem prejuízo de nova suspensão diante das
particularidades da situação em concreto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art315_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREJUDICIALIDADE EXTERNA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE
CARÁTER OBRIGATÓRIO - AFERIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 846717>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1709685>>-RJ
(PREJUDICIALIDADE EXTERNA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - PRAZO DE UM ANO
- FLEXIBILIZAÇÃO)
   STJ - <<REsp 2009207>>-MS, <<AREsp 1372710>>-MG,
         <<RMS 61308>>-MG, <<AgInt no AREsp 1010223>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 837630>>-SP
(PREJUDICIALIDADE EXTERNA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - NATUREZA
PROVISÓRIA - PRAZO LIMITE)
   STJ - <<REsp 1817729>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00313 INC:00005 LET:A PAR:00004 ART:00315
        PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art313)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art315_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art315_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2237254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160667/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2737875](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145638/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2227141](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160666/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
