{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28759,"origem":"stj","sha256_origem":"d78f3ebf1e55682dd68e99d782449b39ad65db092650a148202452d3f7c67ecb","registro_original":{"id_fonte":"000842429","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2035041","numero_registro":"202203381448","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO REGIDA PELO\nDECRETO-LEI Nº 911/1969. MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA NO DECRETO-LEI Nº\n911/1969 PELA LEI Nº 13.043/2014. FINALIDADE DE FACILITAR A\nCOMPROVAÇÃO DA MORA PELO CREDOR E DE DESBUROCRATIZAR O PROCEDIMENTO.\nSIMPLES ENVIO DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.\nINTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA PERMITIR QUE A CONSTITUIÇÃO EM MORA\nOCORRA MEDIANTE ENVIO DE E-MAIL AO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE.\nMODALIDADE NÃO AUTORIZADA PELO LEGISLADOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA A\nRESPEITO DO RECEBIMENTO, LEITURA E CONTEÚDO QUE DEMANDARIA ATIVIDADE\nINSTRUTÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO ESPECIAL DO DECRETO-LEI Nº\n911/1969. POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL ANTES DE SEU\nINDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE QUANDO O VÍCIO NÃO SEJA SUSCETÍVEL DE\nSUPERAÇÃO OU SANEAMENTO. COMPROVAÇÃO DE MORA NA FORMA DA LEI QUE É\nCONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO, DE\nFORMA DISTINTA DA PREVISTA EM LEI, NO CURSO DA AÇÃO. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF.\n1- Recurso especial interposto em 22/09/2022 e atribuído à Relatora\nem 26/10/2022.\n2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se, em ação de\nbusca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, é admissível\na comprovação da mora do réu mediante o envio da notificação\nextrajudicial por correio eletrônico (e-mail); e (ii) se, ainda que\nse admita como inválida essa forma de notificação extrajudicial,\nseria obrigatória a concessão de prazo para emenda da petição\ninicial antes de seu indeferimento.\n3- É inadmissível o recurso especial ao fundamento de violação ao\nart. 10, § 1º, da MP 2-200-2/2001 e dos arts. 10, 188 e 277, todos\ndo CPC/15, uma vez que o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor\na respeito dos referidos dispositivos legais e não houve a oposição\nde embargos de declaração na origem. Aplicabilidade da Súmula\n211/STJ.\n4- Se é verdade que, na sociedade contemporânea, tem crescido o uso\nde ferramentas digitais para a prática de atos de comunicação de\nvariadas naturezas, não é menos verdade que o crescente uso da\ntecnologia para essa finalidade tem de vir acompanhado de\nregulamentação que permita garantir, minimamente, que a informação\ntransmitida realmente corresponde aquilo que se afirma estar contida\nna mensagem e de que houve o efetivo recebimento da comunicação pelo\nseu receptor.\n5- Antes da modificação proporcionada pela Lei nº 13.043/2014, o\nart. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 exigia a comprovação da\nmora ocorresse por carta registrada expedida pelo Cartório de\nTítulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do\ncredor.\n6- Após a alteração do Decreto-Lei nº 911/1969 causada pela Lei nº\n13.043/2014, passou-se a permitir que a comprovação da mora pudesse\nocorrer mediante o envio de simples carta registrada com aviso de\nrecebimento, sequer se exigindo, a partir de então, que a assinatura\nconstante do aviso fosse a do próprio destinatário.\n7- A expressão \"poderá ser comprovada por carta registrada com aviso\nde recebimento\" adotada pelo legislador reformista deve ser\ninterpretada à luz da regra anterior, mais rígida, de modo a denotar\na maior flexibilidade e simplicidade incorporadas pela Lei nº\n13.043/2014, mas não pode ser interpretada como se a partir de então\nhouvessem múltiplas possibilidades à disposição exclusiva do credor,\ncomo, por exemplo, o envio da notificação por correio eletrônico,\npor aplicativos de mensagens ou redes sociais, que não foram\nadmitidas pelo legislador.\n8- Descabe cogitar a possibilidade de reconhecer a validade da\nnotificação extrajudicial enviada somente por correio eletrônico\nporque teria ela atingido a sua finalidade, na medida em que a\nciência inequívoca de seu recebimento pressuporia o exame de uma\ninfinidade de aspectos relacionados à existência de correio\neletrônico do devedor fiduciante, ao efetivo uso da ferramenta pelo\ndevedor fiduciante, a estabilidade e segurança da ferramenta de\ncorreio eletrônico e a inexistência de um sistema de aferição que\npossua certificação ou regulamentação normativa no Brasil, de modo a\npermitir que as conclusões dele advindas sejam admitidas sem\nquestionamentos pelo Poder Judiciário.\n9- A eventual necessidade de ampliar e de aprofundar a atividade\ninstrutória, determinando-se, até mesmo, a produção de uma prova\npericial a fim de se apurar se a mensagem endereçada ao devedor\nfiduciante foi entregue, lida e se seu conteúdo é aquele mesmo\nafirmado pelo credor fiduciário, instalaria um rito procedimental\nclaramente incompatível com os ditames do Decreto-Lei nº 911/1969.\n10- A aplicação das regras gerais de sanabilidade previstas na\nlegislação processual pressupõe, evidentemente, que o vício\nprocessual seja suscetível de superação ou de saneamento, de modo\nque, inexistindo essa possibilidade, estará o juiz autorizado a\ndesde logo indeferir a petição inicial.\n11- Na hipótese, a existência de mora do devedor fiduciante,\ndevidamente comprovada nos termos da lei, é condição de\nprocedibilidade da adoção do procedimento especial previsto no\nDecreto-Lei nº 911/1969, de modo que não há que se falar na\npossibilidade de aditamento da petição para facultar ao credor\nfiduciário a comprovação da existência desse requisito de forma\ndistinta da prevista em lei no curso da ação.\n12- Não se conhece do recurso especial por dissídio jurisprudencial\nquando ausente o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e\nparadigmas.\n13- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nnão-provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa\nextensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art2_par2","urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211","LEG:FED LEI:013043 ANO:2014","LEG:FED DEL:000911 ANO:1969\n        ART:00002 PAR:00002\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/2014)"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"429807bc5b29086609c94b4a8cdbda3689b82f4d60044e4a578fe6364cbc516a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
