# Registro público: STJ — 1731753

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28762/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28762.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72c87fb32990f8489f63984d0ecf9e50e98e99fe32d528030d3de62e6dfd2010

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C.C. REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PAGAMENTO DE
ALUGUEL PELO  LONGO PERÍODO DE USO DO IMÓVEL SEM QUALQUER
CONTRAPRESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. CONSECTÁRIO
LÓGICO DO RETORNO AO STATUS QUO. QUANTIA QUE DEVERÁ SER APURADA EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA, SE APLICÁVEL, DO DISPOSTO NO
ART. 509, § 2º, DO CPC/2015, FICANDO AUTORIZADA A POSTERIOR
COMPENSAÇÃO COM O VALOR RESTITUÍDO PELA RECORRENTE. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia a definir: i) se houve negativa de
prestação jurisdicional; ii) se é possível decretar a perda das
prestações pagas pelos promitentes compradores, como forma de
compensação pelo longo tempo de ocupação do imóvel, mesmo sem haver
pedido expresso na petição inicial; e iii) se a sentença proferida
foi extra petita em relação à condenação da recorrente/autora à
devolução das parcelas pagas aos recorridos/réus.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem analisou todas as questões suscitadas pela
recorrente, ressaltando que a devolução das parcelas pagas seria
decorrência natural do pedido de rescisão contratual, diferente do
pleito de compensação pela ocupação do imóvel de forma gratuita. Por
essa razão, afasta-se a apontada negativa de prestação
jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** A rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel
impõe o retorno das partes contratantes ao status quo ante,
determinando-se, de um lado, a devolução do preço pago, ainda que
parcialmente, e, de outro, a restituição do imóvel cumulada com a
compensação pela ocupação do bem.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, o ressarcimento pela ocupação do imóvel trata-se de
consectário lógico do retorno das partes ao estado anterior, pois
cabe ao magistrado, ao determinar a rescisão contratual, dispor
acerca da forma como as partes deverão ser restituídas à condição
original, sendo desnecessário, portanto, pedido expresso na petição
inicial, reconvenção ou ação própria para essa finalidade, à luz do
princípio restitutio in integrum.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, os réus ocuparam o imóvel por mais de 13 (treze) anos
sem qualquer contraprestação. Dessa forma, o Juízo a quo, ao julgar
procedente a ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse,
determinando a restituição das partes ao estado anterior, deveria
dispor sobre a compensação entre os valores eventualmente devidos
aos compradores com as verbas devidas à vendedora, independentemente
de pedido expresso, sob pena de se chancelar notório enriquecimento
ilícito dos recorridos em virtude da moradia gratuita por mais de
uma década.
- **Item 6 (texto oficial):** Por essas razões, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para
determinar que os recorridos paguem à recorrente os aluguéis devidos
pelo tempo em que ocuparam o imóvel, em quantia a ser apurada em
liquidação de sentença, observado, se aplicável, o disposto no art.
509, § 2º, do CPC/2015, ficando autorizada a posterior compensação
com o valor a ser restituído pela recorrente.
- **Item 7 (texto oficial):** Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, "Rescindido o contrato, deve ser assegurado o retorno ao
status quo ante, com a determinação de devolução dos valores
eventuais pagos, circunstância em que não se configura a existência
de julgamento extra petita pela decisão do magistrado que assim se
pronuncia" (REsp 1.471.838/PR, Relator o Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, DJe de 26/6/2015).
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido em parte.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C.C. REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PAGAMENTO DE
ALUGUEL PELO  LONGO PERÍODO DE USO DO IMÓVEL SEM QUALQUER
CONTRAPRESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. CONSECTÁRIO
LÓGICO DO RETORNO AO STATUS QUO. QUANTIA QUE DEVERÁ SER APURADA EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA, SE APLICÁVEL, DO DISPOSTO NO
ART. 509, § 2º, DO CPC/2015, FICANDO AUTORIZADA A POSTERIOR
COMPENSAÇÃO COM O VALOR RESTITUÍDO PELA RECORRENTE. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir: i) se houve negativa de
prestação jurisdicional; ii) se é possível decretar a perda das
prestações pagas pelos promitentes compradores, como forma de
compensação pelo longo tempo de ocupação do imóvel, mesmo sem haver
pedido expresso na petição inicial; e iii) se a sentença proferida
foi extra petita em relação à condenação da recorrente/autora à
devolução das parcelas pagas aos recorridos/réus.
2. O Tribunal de origem analisou todas as questões suscitadas pela
recorrente, ressaltando que a devolução das parcelas pagas seria
decorrência natural do pedido de rescisão contratual, diferente do
pleito de compensação pela ocupação do imóvel de forma gratuita. Por
essa razão, afasta-se a apontada negativa de prestação
jurisdicional.
3. A rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel
impõe o retorno das partes contratantes ao status quo ante,
determinando-se, de um lado, a devolução do preço pago, ainda que
parcialmente, e, de outro, a restituição do imóvel cumulada com a
compensação pela ocupação do bem.
4. Com efeito, o ressarcimento pela ocupação do imóvel trata-se de
consectário lógico do retorno das partes ao estado anterior, pois
cabe ao magistrado, ao determinar a rescisão contratual, dispor
acerca da forma como as partes deverão ser restituídas à condição
original, sendo desnecessário, portanto, pedido expresso na petição
inicial, reconvenção ou ação própria para essa finalidade, à luz do
princípio restitutio in integrum.
5. No caso, os réus ocuparam o imóvel por mais de 13 (treze) anos
sem qualquer contraprestação. Dessa forma, o Juízo a quo, ao julgar
procedente a ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse,
determinando a restituição das partes ao estado anterior, deveria
dispor sobre a compensação entre os valores eventualmente devidos
aos compradores com as verbas devidas à vendedora, independentemente
de pedido expresso, sob pena de se chancelar notório enriquecimento
ilícito dos recorridos em virtude da moradia gratuita por mais de
uma década.
6. Por essas razões, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para
determinar que os recorridos paguem à recorrente os aluguéis devidos
pelo tempo em que ocuparam o imóvel, em quantia a ser apurada em
liquidação de sentença, observado, se aplicável, o disposto no art.
509, § 2º, do CPC/2015, ficando autorizada a posterior compensação
com o valor a ser restituído pela recorrente.
 7. Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, "Rescindido o contrato, deve ser assegurado o retorno ao
status quo ante, com a determinação de devolução dos valores
eventuais pagos, circunstância em que não se configura a existência
de julgamento extra petita pela decisão do magistrado que assim se
pronuncia" (REsp 1.471.838/PR, Relator o Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, DJe de 26/6/2015).
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após a retificação do voto do
Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze que aderiu à fundamentação do
voto vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO -
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - USO DO IMÓVEL
- INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO DE ALUGUEL)
   STJ - <<AgRg no REsp 887516>>-DF, <<REsp 1613613>>-RJ,
         <<EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 790903>>-RJ,
         <<REsp 1286144>>-MG, <<AgInt no AREsp 191430>>-DF,
         <<REsp 963073>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1657021>>-SP
(CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL - RESCISÃO -
INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - JULGAMENTO
EXTRA PETITA - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1471838>>-PR, <<REsp 967305>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1909532>>-CE,
         <<REsp 2045024>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00509 PAR:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00884

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art884)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art509_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2248056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158265/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2884676](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107529/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2241277](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135622/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Enriquecimento sem causa: como reaver valor pago por engano](https://wikijuridica.com.br/glossario/enriquecimento-sem-causa/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fenriquecimento-sem-causa%2F)

### [Sinal pago só por recibo, sem contrato: qual proteção existe](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/arras-recibo-sem-contrato/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Farras-recibo-sem-contrato%2F)

### [Comprador inadimplente em venda direta: como resolver](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/comprador-parou-pagar-particular/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fcomprador-parou-pagar-particular%2F)

### [REsp 1.731.753 do STJ: reintegração de posse](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731753/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731753%2F)

