# Registro público: STJ — 1931439

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28769/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28769.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a15a71032db081760e66b4b008544ad60fca01766029ae6d46809d0063c54f37

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA
TRABALHISTA. VIOLAÇÃO A REGULAMENTO. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA.
SÚMULA Nº 283/STF. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE FIXADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
SUCUMBÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1.Alegada violação a Regulamento, Resolução ou qualquer ato
normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. Não
cabimento.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005):
nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente
julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido,
conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos
reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela
Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos
benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à
previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição
prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a
ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." (REsp
1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** A questão da legitimidade do Banco do Brasil é de vulto e tem
efetivamente oscilado entre os julgadores de ambas as Turmas que
compõem a 2ª Seção, ora identificando-se a legitimidade do Banco,
ora afastando-se esta legitimidade nas ações em que se postula o
pagamento de reflexos previdenciários decorrentes de decisão
transitada em julgado na Justiça do Trabalho a alcançar horas extras
inadimplidas ao trabalhador/participante.
- **Item 4 (texto oficial):** A verificação da legitimidade do patrocinador depende, como já
fora reconhecido por esta Terceira Turma em processos idênticos ao
presente, da consideração dos pedidos efetivamente formulados e da
causa de pedir a coadjuvá-los.
- **Item 5 (texto oficial):** Em tendo a autora incluído dentre as suas pretensões a condenação
do Banco Brasil S.A. a integralizar a reserva matemática,
recolhendo as contribuições incidentes sobre as diferenças de
benefícios devidas a autora, ou a indenizar os danos materiais
relativos ao decesso dos seus benefícios previdenciários, assim
como, tendo feito integrar a causa de pedir alegado ilícito
perpetrado pelo patrocinador a gerar as diferenças agora postuladas
em relação ao benefício previdenciário, é patente a legitimidade
passiva do patrocinado.
- **Item 6 (texto oficial):** Apesar da legitimidade do Banco do Brasil, a extinção da ação no
que lhe respeita faz-se necessária em face da incompetência da
Justiça Estadual. É que, recentemente, houve o julgamento do RE nº
1.265.564/SC, sob a relatoria do e. Min. Luiz Fux, ao qual se
imprimiu o rito da repercussão geral, recurso extraordinário que
cuidou de reconhecer a incompetência da Justiça Comum e competência
da Justiça do Trabalho para a análise da pretensão de condenação do
patrocinador ao pagamento das contribuições previdenciárias
correspondentes às diferenças salariais reconhecidas na Justiça
laboral.
- **Item 7 (texto oficial):** Fixou-se, assim, a tese de que "compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se
pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os
reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de
previdência privada a ele vinculada.", orientação que acaba por
consonar com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça,
esboçado no REsp repetitivo nº 1.312.736/RS no sentido da
competência da Justiça do Trabalho para o exame dos "eventuais
prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam
contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do
empregador".
- **Item 8 (texto oficial):** Ônus sucumbenciais e fixação dos honorários incursão na matéria
fático-probatória. Incidência do enunciado nº 7/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** AGRAVO DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA
TRABALHISTA. VIOLAÇÃO A REGULAMENTO. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA.
SÚMULA Nº 283/STF. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE FIXADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
SUCUMBÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1.Alegada violação a Regulamento, Resolução ou qualquer ato
normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. Não
cabimento.
2. "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005):
nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente
julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido,
conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos
reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela
Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos
benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à
previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição
prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a
ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." (REsp
1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018).
3. A questão da legitimidade do Banco do Brasil é de vulto e tem
efetivamente oscilado entre os julgadores de ambas as Turmas que
compõem a 2ª Seção, ora identificando-se a legitimidade do Banco,
ora afastando-se esta legitimidade nas ações em que se postula o
pagamento de reflexos previdenciários decorrentes de decisão
transitada em julgado na Justiça do Trabalho a alcançar horas extras
inadimplidas ao trabalhador/participante.
4. A verificação da legitimidade do patrocinador depende, como já
fora reconhecido por esta Terceira Turma em processos idênticos ao
presente, da consideração dos pedidos efetivamente formulados e da
causa de pedir a coadjuvá-los.
5. Em tendo a autora incluído dentre as suas pretensões a condenação
do Banco Brasil S.A. a integralizar a reserva matemática,
recolhendo as contribuições incidentes sobre as diferenças de
benefícios devidas a autora, ou a indenizar os danos materiais
relativos ao decesso dos seus benefícios previdenciários, assim
como, tendo feito integrar a causa de pedir alegado ilícito
perpetrado pelo patrocinador a gerar as diferenças agora postuladas
em relação ao benefício previdenciário, é patente a legitimidade
passiva do patrocinado.
6. Apesar da legitimidade do Banco do Brasil, a extinção da ação no
que lhe respeita faz-se necessária em face da incompetência da
Justiça Estadual. É que, recentemente, houve o julgamento do RE nº
1.265.564/SC, sob a relatoria do e. Min. Luiz Fux, ao qual se
imprimiu o rito da repercussão geral, recurso extraordinário que
cuidou de reconhecer a incompetência da Justiça Comum e competência
da Justiça do Trabalho para a análise da pretensão de condenação do
patrocinador ao pagamento das contribuições previdenciárias
correspondentes às diferenças salariais reconhecidas na Justiça
laboral.
7. Fixou-se, assim, a tese de que "compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se
pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os
reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de
previdência privada a ele vinculada.", orientação que acaba por
consonar com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça,
esboçado no REsp repetitivo nº 1.312.736/RS no sentido da
competência da Justiça do Trabalho para o exame dos "eventuais
prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam
contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do
empregador".
8. Ônus sucumbenciais e fixação dos honorários incursão na matéria
fático-probatória. Incidência do enunciado nº 7/STJ.
9. AGRAVO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e
lavrou este acórdão, nos termos do art. 52, IV, b, do RISTJ.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM - MODULAÇÃO DE EFEITOS - BENEFÍCIO DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - RENDA MENSAL INICIAL - REFLEXOS DE VERBAS
REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO)
   STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955),
         <<REsp 1778938>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1021)
(BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA -
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA - INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO - CUSTEIO DA
COTA PATRONAL - DIREITO DE RESSARCIMENTO)
   STJ - <<EREsp 1557698>>-RS,
         <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955),
         <<REsp 1778938>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1021)
(BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHADOR
- NÃO CONTRIBUIÇÃO PATRONAL - DEDUÇÃO DA SUPLEMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 965017>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1396944>>-SC,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1409242>>-SC
(BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA -
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA - INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO - CUSTEIO DA
COTA PATRONAL - DIREITO DE RESSARCIMENTO - PRESCRIÇÃO - TERMO
INICIAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1150102>>-PR
(COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR - CONDENAÇÃO DO PATROCINADOR - CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS CORRESPONDENTES ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS)
   STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955),
         <<AgInt no REsp 1967153>>-DF
   STF - [[RE 1265564]]-SC,
         [[RE 586453]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 190)
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE -
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 491633>>-RJ, <<AgRg no AREsp 578166>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00927 PAR:00003
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1906623](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2204/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1906618](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2203/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1877883](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2202/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
