{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28770,"origem":"stj","sha256_origem":"6360c4558cc013035ce40e5fb787e29c10eb044b4a8d992f57a1ab9873d2604c","registro_original":{"id_fonte":"000842542","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1942812","numero_registro":"202101755981","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS\nE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.\nCIRCUNSTÂNCIA, POR SI SÓ, QUE NÃO ACARRETA ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL.\nINEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A\nINDENIZAÇÃO. PRECEDENTES.\n1.  A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o\nsimples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar\ndanos morais,  sendo necessária a comprovação de circunstâncias\nespecíficas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, o que\nnão ocorreu no caso dos autos.\n2. A condenação ao pagamento de danos morais in re ipsa, com\nfundamento apenas no atraso na entrega do imóvel, dissentiu da\njurisprudência do STJ.\n3. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e\nlavrou este acórdão, nos termos do art. 52, IV, b, do RISTJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ATRASO NA ENTREGA DE OBRA - DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO - MERO\nDISSABOR)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2038720>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1284628>>-AM,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1882194>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 897048>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1719311>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"102dce074041c4a72ed3248e765aa30eb5f740cb66a468a868ea9975373d66b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
