# Registro público: STJ — 1968947

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28773/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28773.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9980f7d49192d7cbba67d007f69cc5438a40602c302a0aa9df7b4e01f00fae6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA
TRABALHISTA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM. EXTINÇÃO DA AÇÃO EM FACE DO PATROCINADOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão da legitimidade do Banco do Brasil é de vulto e tem
efetivamente oscilado entre os julgadores de ambas as Turmas que
compõem a 2ª Seção, ora identificando-se a legitimidade do Banco,
ora afastando-se esta legitimidade nas ações em que se postula o
pagamento de reflexos previdenciários decorrentes de decisão
transitada em julgado na Justiça do Trabalho a alcançar horas extras
inadimplidas ao trabalhador/participante.
- **Item 2 (texto oficial):** A verificação da legitimidade do patrocinador depende, como já
fora reconhecido por esta Terceira Turma em processos idênticos ao
presente, da consideração dos pedidos efetivamente formulados e da
causa de pedir a coadjuvá-los.
- **Item 3 (texto oficial):** Em tendo o autor incluído dentre as suas pretensões a condenação
do Banco Brasil S.A. a integralizar a reserva matemática, recolhendo
as contribuições incidentes sobre as diferenças de benefícios
devidas ao autor, ou a indenizar os danos materiais relativos ao
decesso dos seus benefícios previdenciários, assim como, tendo feito
integrar a causa de pedir alegado ilícito perpetrado pelo
patrocinador a gerar as diferenças agora postuladas em relação ao
benefício previdenciário, é patente a legitimidade passiva do
patrocinador, pelo que a decisão agravada evidencia-se equivocada.
- **Item 4 (texto oficial):** Apesar da legitimidade do Banco do Brasil, a extinção da ação no
que lhe respeita deve ser mantida em face da incompetência da
Justiça Estadual. É que, recentemente, houve o julgamento do RE nº
1.265.564/SC, sob a relatoria do e. Min. Luiz Fux, ao qual se
imprimiu o rito da repercussão geral, recurso extraordinário que
cuidou de reconhecer a incompetência da Justiça Comum e competência
da Justiça do Trabalho para a análise da pretensão de condenação do
patrocinador ao pagamento das contribuições previdenciárias
correspondentes às diferenças salariais reconhecidas na Justiça
laboral.
- **Item 5 (texto oficial):** Fixou-se, assim, a tese de que "compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se
pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os
reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de
previdência privada a ele vinculada.", orientação que acaba por
consonar com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça,
esboçado no REsp repetitivo nº 1.312.736/RS no sentido da
competência da Justiça do Trabalho para o exame dos "eventuais
prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam
contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do
empregador".
- **Item 6 (texto oficial):** AGRAVO DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA
TRABALHISTA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM. EXTINÇÃO DA AÇÃO EM FACE DO PATROCINADOR.
1. A questão da legitimidade do Banco do Brasil é de vulto e tem
efetivamente oscilado entre os julgadores de ambas as Turmas que
compõem a 2ª Seção, ora identificando-se a legitimidade do Banco,
ora afastando-se esta legitimidade nas ações em que se postula o
pagamento de reflexos previdenciários decorrentes de decisão
transitada em julgado na Justiça do Trabalho a alcançar horas extras
inadimplidas ao trabalhador/participante.
2. A verificação da legitimidade do patrocinador depende, como já
fora reconhecido por esta Terceira Turma em processos idênticos ao
presente, da consideração dos pedidos efetivamente formulados e da
causa de pedir a coadjuvá-los.
3. Em tendo o autor incluído dentre as suas pretensões a condenação
do Banco Brasil S.A. a integralizar a reserva matemática, recolhendo
as contribuições incidentes sobre as diferenças de benefícios
devidas ao autor, ou a indenizar os danos materiais relativos ao
decesso dos seus benefícios previdenciários, assim como, tendo feito
integrar a causa de pedir alegado ilícito perpetrado pelo
patrocinador a gerar as diferenças agora postuladas em relação ao
benefício previdenciário, é patente a legitimidade passiva do
patrocinador, pelo que a decisão agravada evidencia-se equivocada.
4. Apesar da legitimidade do Banco do Brasil, a extinção da ação no
que lhe respeita deve ser mantida em face da incompetência da
Justiça Estadual. É que, recentemente, houve o julgamento do RE nº
1.265.564/SC, sob a relatoria do e. Min. Luiz Fux, ao qual se
imprimiu o rito da repercussão geral, recurso extraordinário que
cuidou de reconhecer a incompetência da Justiça Comum e competência
da Justiça do Trabalho para a análise da pretensão de condenação do
patrocinador ao pagamento das contribuições previdenciárias
correspondentes às diferenças salariais reconhecidas na Justiça
laboral.
5. Fixou-se, assim, a tese de que "compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se
pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os
reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de
previdência privada a ele vinculada.", orientação que acaba por
consonar com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça,
esboçado no REsp repetitivo nº 1.312.736/RS no sentido da
competência da Justiça do Trabalho para o exame dos "eventuais
prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam
contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do
empregador".
6. AGRAVO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e
lavrou este acórdão, nos termos do art. 52, IV, b, do RISTJ.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - DIFERENÇAS SALARIAIS - RECONHECIMENTO NA JUSTIÇA
TRABALHISTA)
   STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955),
         <<AgInt no REsp 1967153>>-DF
   STF - [[RE-RG 1265564]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1166)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
