{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28778,"origem":"stj","sha256_origem":"680c8661c09a3c451774b966f7b15c174d6109791dba1f62313405ede2596b04","registro_original":{"id_fonte":"000842550","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1984732","numero_registro":"202102941550","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.\nCANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO\nBASTANTE POR SI SÓ PARA MANTER INCÓLUME A DECISÃO RECORRIDA. PEDIDO\nDE APLICAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO FEITO. SÚMULA 7/STJ.\n1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão\ndo aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a\nteor do entendimento da Súmula nº 283/STF: \"é inadmissível o recurso\nextraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um\nfundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles\".\n2. \"A atribuição de eficácia suspensiva ou a antecipação dos efeitos\nde recurso especial é medida excepcional, que somente se justifica\ndiante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de\nrelevantes argumentos jurídicos. No caso concreto, o acolhimento da\ntese jurídica deduzida no recurso especial exige o reexame de\nelementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na instância\nexcepcional a teor do que orienta a nota n. 7 da Súmula do STJ\"\n(AgInt no TP 2.631/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA\nTURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020).\nAGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e\nlavrou este acórdão, nos termos do art. 52, IV, b, do RISTJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO -\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no TP 2631>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d9cec55953aca08da3a90073a518b3c05a8b70ca1fd3a22ca011b0c0e03c5d89","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
