# Registro público: STJ — 1984732

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28778/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 680c8661c09a3c451774b966f7b15c174d6109791dba1f62313405ede2596b04

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO
BASTANTE POR SI SÓ PARA MANTER INCÓLUME A DECISÃO RECORRIDA. PEDIDO
DE APLICAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO FEITO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a
teor do entendimento da Súmula nº 283/STF: "é inadmissível o recurso
extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
- **Item 2 (texto oficial):** "A atribuição de eficácia suspensiva ou a antecipação dos efeitos
de recurso especial é medida excepcional, que somente se justifica
diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de
relevantes argumentos jurídicos. No caso concreto, o acolhimento da
tese jurídica deduzida no recurso especial exige o reexame de
elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na instância
excepcional a teor do que orienta a nota n. 7 da Súmula do STJ"
(AgInt no TP 2.631/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020).
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO
BASTANTE POR SI SÓ PARA MANTER INCÓLUME A DECISÃO RECORRIDA. PEDIDO
DE APLICAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO FEITO. SÚMULA 7/STJ.
1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a
teor do entendimento da Súmula nº 283/STF: "é inadmissível o recurso
extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
2. "A atribuição de eficácia suspensiva ou a antecipação dos efeitos
de recurso especial é medida excepcional, que somente se justifica
diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de
relevantes argumentos jurídicos. No caso concreto, o acolhimento da
tese jurídica deduzida no recurso especial exige o reexame de
elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na instância
excepcional a teor do que orienta a nota n. 7 da Súmula do STJ"
(AgInt no TP 2.631/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020).
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e
lavrou este acórdão, nos termos do art. 52, IV, b, do RISTJ.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no TP 2631>>-PE

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
