# Registro público: STJ — 1990739

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28779/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 726195e20b56fb3a6bef44ad48f81bddf150ec4d580f896d04378664a5b6714e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e
lavrou este acórdão, nos termos do art. 52, IV, b, do RISTJ.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CITAÇÃO VÁLIDA - ANTERIOR DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS -
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2045435>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1986058>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1658796>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1788348>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1990413>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1765058>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
