{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28780,"origem":"stj","sha256_origem":"7b3507fb1aa65b22d404d906a7cbf4fd9020ded81cd4efd7707d1c2d88228fef","registro_original":{"id_fonte":"000842563","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2048477","numero_registro":"202300145180","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. OMISSÃO.\nCONTRADIÇÃO, NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. TEMA\n970/STJ.\n1. Cuida-se de agravo interno que desafia decisão unipessoal que deu\nparcial provimento ao recurso especial interposto pelos agravantes.\n2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna,\nespecificamente, os fundamentos da decisão agravada, em especial\naqueles que sejam, por si só, suficientes à manutenção do julgado.\n3. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é\naquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o\nórgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno\ndesate da controvérsia, o que não se vislumbra na espécie.\n4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n5. A indenização pelo tempo de fruição do imóvel, configura-se como\num custo extraordinário que vai além daquele que naturalmente se\nespera quando se trata de rescisão contratual causada por uma das\npartes, o que justifica que a contratante faça jus à cumulação da\nmulta fixada na cláusula penal com a taxa de ocupação. Precedentes.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INDENIZAÇÃO PELO TEMPO DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL - CUSTO EXTRAORDINÁRIO\n- MULTA FIXADA NA CLÁUSULA PENAL - TAXA DE OCUPAÇÃO - CUMULAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 2024829>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"df6e5893d06997d78663daef2980841cee8132baa6083dc76444acacb72c628d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
