{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28783,"origem":"stj","sha256_origem":"36a87caa4cc3014671747c36605dfedca33c000a6c530e76ba83b11bed62141e","registro_original":{"id_fonte":"000842566","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2123906","numero_registro":"202201364763","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nBUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nCABIMENTO. URGÊNCIA DA DECISÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.  AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\n1. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de\nextinção do processo, a emenda ou a complementação da petição\ninicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de\ninstrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em\npreliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma\n(REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022).\n2. Verificar a necessidade de urgência da decisão exige reapreciação\ndo acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice\nda Súmula n.º 7 do STJ.\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art331"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00331"],"jurisprudencia_citada":"(EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL - IMPUGNAÇÃO -\nPRELIMINAR DE APELAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1987884>>-MA\n(EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL - URGÊNCIA - REEXAME DO\nCONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2070617>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8b16c7d6bf58ddf6a5d6e0556b69d050315bd74b893d70ec730c1acee53e4964","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
