# Registro público: STJ — 2123906

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28783/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36a87caa4cc3014671747c36605dfedca33c000a6c530e76ba83b11bed62141e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO. URGÊNCIA DA DECISÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.  AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de
extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição
inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de
instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em
preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma
(REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Verificar a necessidade de urgência da decisão exige reapreciação
do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice
da Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO. URGÊNCIA DA DECISÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.  AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de
extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição
inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de
instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em
preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma
(REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022).
2. Verificar a necessidade de urgência da decisão exige reapreciação
do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice
da Súmula n.º 7 do STJ.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art331

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL - IMPUGNAÇÃO -
PRELIMINAR DE APELAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1987884>>-MA
(EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL - URGÊNCIA - REEXAME DO
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2070617>>-MA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00331

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art331](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art331)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2075004](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45501/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art331
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1809806](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42899/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art331
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1594571](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14562/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art331
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
