# Registro público: STJ — 1785117

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28784/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68c73acc34c8b6e633cce1cf12d3b913f41402001e2b966d4027aef99404a64c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. TRANSMISSÃO DE COTAS SOCIETÁRIAS.
PRESERVAÇÃO DE MEAÇÃO DE CÔNJUGE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE QUE AS COTAS SOCIETÁRIAS FORAM RECEBIDAS A TÍTULO
GRATUITO QUE NÃO SE PODE CONFIRMAR SEM ESBARRAR NA SÚMULA N.º 7 DO
STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
órgão julgador se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre
todos os pontos necessários ao completo julgamento da lide.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há como cogitar de julgamento surpresa em segundo grau de
jurisdição quando o acórdão recorrido se vale dos mesmos argumentos
declinados pela sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** Impossível modificar a conclusão do acórdão recorrido de que as
cotas societárias foram adquiridas a título oneroso sem revisar
fatos e provas, o que veda a Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. TRANSMISSÃO DE COTAS SOCIETÁRIAS.
PRESERVAÇÃO DE MEAÇÃO DE CÔNJUGE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE QUE AS COTAS SOCIETÁRIAS FORAM RECEBIDAS A TÍTULO
GRATUITO QUE NÃO SE PODE CONFIRMAR SEM ESBARRAR NA SÚMULA N.º 7 DO
STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
órgão julgador se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre
todos os pontos necessários ao completo julgamento da lide.
2. Não há como cogitar de julgamento surpresa em segundo grau de
jurisdição quando o acórdão recorrido se vale dos mesmos argumentos
declinados pela sentença.
3. Impossível modificar a conclusão do acórdão recorrido de que as
cotas societárias foram adquiridas a título oneroso sem revisar
fatos e provas, o que veda a Súmula n.º 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
