{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28787,"origem":"stj","sha256_origem":"79fa3bf481d233d25b300988d598c39716d92f16438f4f2d1e564b19ac06b311","registro_original":{"id_fonte":"000842604","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2231255","numero_registro":"202203282010","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO\nDE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE APOSENTADORIA C/C PAGAMENTO DOS\nATRASADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE\nFATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO\nQUINQUENAL. SÚMULA 568/STJ.\n1. Ação para restabelecimento de benefício complementar de\naposentadoria c/c pagamento dos atrasados.\n2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados, não obstante a interposição de embargos de\ndeclaração, impede o conhecimento do recurso especial.\n3. O reexame de fatos em recurso especial é inadmissível.\n4. Nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou\na revisão desse benefício, o prazo prescricional quinquenal não\nincide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas\nanteriores aos 5 anos de propositura da ação. Precedentes.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211 SUM:000568","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01025"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO FICTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1855026>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 1206045>>-RN\n(COMPLEMENTAÇÃO OU REVISÃO DA APOSENTADORIA - PRAZO PRESCRICIONAL\nQUINQUENAL - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O FUNDO DE DIREITO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1744165>>-SP, <<AgRg no AREsp 252777>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"04433b75b244ca931f12828eb21183627d6880b97c63c1b8ceb0d9ff73978bee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
