# Registro público: STJ — 2101876

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28799/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28799.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f9a4791a7c20f925c33afebd8bfe1c2fe3b27ce53755136bd300a3bc4f8227e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA. QUITAÇÃO DOS
DÉBITOS RECLAMADOS. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM
DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. SOLIDARIEDADE LEGAL. REDIMENSIONAMENTO DA VERBA
SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Rever a conclusão a que chegou o aresto e entender, como quer a
parte recorrente, que não há débito em aberto pela ora recorrente,
pois essa, "mediante seu contrato exclusivo com a corré, comprovou
os pagamentos acerca do serviço contratado, às fls. 57/68 dos autos
principais, que foram pagos ao prestador de serviços (corré), nos
termos da lei acima, com texto na vigência de 2015, e cuja quitação
restou incontroversa para todas as partes da demanda, bem como para
o juízo" - fl. 365, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Lei N. 11.442/07 Art. 5º-A, § 2º: O contratante e o
subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas,
assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são
solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste
artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os
primeiros.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante da ausência de indicação de artigo infraconstitucional
supostamente vergastado nas razões do recurso especial, observa-se
que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na
espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA. QUITAÇÃO DOS
DÉBITOS RECLAMADOS. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM
DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. SOLIDARIEDADE LEGAL. REDIMENSIONAMENTO DA VERBA
SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
1. Rever a conclusão a que chegou o aresto e entender, como quer a
parte recorrente, que não há débito em aberto pela ora recorrente,
pois essa, "mediante seu contrato exclusivo com a corré, comprovou
os pagamentos acerca do serviço contratado, às fls. 57/68 dos autos
principais, que foram pagos ao prestador de serviços (corré), nos
termos da lei acima, com texto na vigência de 2015, e cuja quitação
restou incontroversa para todas as partes da demanda, bem como para
o juízo" - fl. 365, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Lei N. 11.442/07 Art. 5º-A, § 2º: O contratante e o
subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas,
assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são
solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste
artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os
primeiros.
3. Diante da ausência de indicação de artigo infraconstitucional
supostamente vergastado nas razões do recurso especial, observa-se
que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na
espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e
lavrou este acórdão, nos termos do art. 52, IV, b, do RISTJ.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11442!art5

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED LEI:011442 ANO:2007
        ART:0005A PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11442!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2007-01-05%3B11442%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
