# Registro público: STJ — 1986299

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2880/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2880.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fb254739d3dcbec75ed095f5f0b5de5509bbe962fdbfcf4fbb005ddc7509516

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL QUE DEVE SER
CONSIDERADA NA FASE DE EXECUÇÃO E INCIDE SOBRE A TOTALIDADE DAS
PENAS SOMADAS. PERCENTUAL APLICADO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE
REGIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO SEM RESULTADO
MORTE. 60% OU 3/5 DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de
que "(...) a não incidência da reincidência na fase de conhecimento
não impede o reconhecimento dos seus efeitos na fase executória, não
havendo falar em ofensa aos limites da coisa julgada ou ao princípio
da non reformatio in pejus" (AgRg no HC 380.357/ES, Rel.Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 7/3/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** "A reincidência é circunstância de caráter pessoal que deve ser
considerada na fase de execução, quando da unificação das penas,
estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas, com repercussão
no cálculo dos benefícios executórios" (REsp 1957657/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 26/11/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Tratando-se de reincidente específico condenado por crime
hediondo sem resultado morte praticado antes da Lei n. 13.964/19,
deve ser aplicada a fração de 3/5 prevista tanto no art. 2º, § 2º,
da Lei n. 8.072/90, vigente à época dos fatos, quanto na nova
redação do art. 112, inciso VI, da Lei de Execução Penal - LEP, com
as alterações introduzidas pela Lei n. 13.964/2019.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL QUE DEVE SER
CONSIDERADA NA FASE DE EXECUÇÃO E INCIDE SOBRE A TOTALIDADE DAS
PENAS SOMADAS. PERCENTUAL APLICADO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE
REGIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO SEM RESULTADO
MORTE. 60% OU 3/5 DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de
que "(...) a não incidência da reincidência na fase de conhecimento
não impede o reconhecimento dos seus efeitos na fase executória, não
havendo falar em ofensa aos limites da coisa julgada ou ao princípio
da non reformatio in pejus" (AgRg no HC 380.357/ES, Rel.Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 7/3/2018).
2. "A reincidência é circunstância de caráter pessoal que deve ser
considerada na fase de execução, quando da unificação das penas,
estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas, com repercussão
no cálculo dos benefícios executórios" (REsp 1957657/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 26/11/2021).
3. Tratando-se de reincidente específico condenado por crime
hediondo sem resultado morte praticado antes da Lei n. 13.964/19,
deve ser aplicada a fração de 3/5 prevista tanto no art. 2º, § 2º,
da Lei n. 8.072/90, vigente à época dos fatos, quanto na nova
redação do art. 112, inciso VI, da Lei de Execução Penal - LEP, com
as alterações introduzidas pela Lei n. 13.964/2019.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par2, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964!art19

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FASE DE CONHECIMENTO - REINCIDÊNCIA NÃO APLICADA - FASE EXECUTÓRIA
- INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 380357>>-ES
(REINCIDÊNCIA - EFEITOS - TOTALIDADE DAS PENAS SOMADAS -
CONSIDERAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1957657>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1934159>>-MA,
         <<AgRg nos EDcl no HC 668301>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1824437>>-MG,
         <<AgRg no HC 599016>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008072 ANO:1990
*****  LCH-90    LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
        ART:00002 PAR:00002
(REVOGADO PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
        ART:00019
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00112 INC:00007
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art112)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-25%3B8072%21art2_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964%21art19)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2099890](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128120/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par2, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964!art19
- [STJ — 2424617](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51212/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par2, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964!art19
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2108471](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56622/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par2, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964!art19
