# Registro público: STJ — 2044252

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28803/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28803.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55d07c3b753abd758d7e32468f11fd7b244044ba42139df16d99d14383a86f14

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. SUBMETIDA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a
legitimidade ativa, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em
qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão
temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva" (AgInt no
AREsp n. 2.004.035/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.).
- **Item 2 (texto oficial):** No mais, para entender, como quer a parte agravante, que o feito
deve tramitar na Justiça do Trabalho por incompetência da Justiça
Comum, dado que foi a "sentença proferida em momento posterior à
promulgação da EC nº 45/2004" - fl. 1249 não tem como ser analisado
sem o devido revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o
que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. SUBMETIDA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES.
1. "Enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a
legitimidade ativa, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em
qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão
temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva" (AgInt no
AREsp n. 2.004.035/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.).
2. No mais, para entender, como quer a parte agravante, que o feito
deve tramitar na Justiça do Trabalho por incompetência da Justiça
Comum, dado que foi a "sentença proferida em momento posterior à
promulgação da EC nº 45/2004" - fl. 1249 não tem como ser analisado
sem o devido revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o
que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e
lavrou este acórdão, nos termos do art. 52, IV, b, do RISTJ.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO TEMPORAL - COISA JULGADA E
SUA EFICÁCIA PRECLUSIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2004035>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
