{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28805,"origem":"stj","sha256_origem":"528ae59ca398c21a286935689f24e88b57c4284d1a088b257e1448130cc30186","registro_original":{"id_fonte":"000842689","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2041068","numero_registro":"202103933429","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO\nDE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'.\nEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.\n1. No julgamento do REsp 1.665.698/CE, julgado em 23/05/2017, DJe\nde 31/05/2017 por esta Terceira Turma, ao reexaminar questão afeta à\nnatureza do Sistema Unimed e ao regime de intercâmbio existente\nentre suas unidades (singulares, federações e confederações),\nconcluiu-se: (i) É transmitida ao consumidor a imagem de que o\nSistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território\nnacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de\ntrabalho médico e (ii) Deve haver responsabilidade solidária entre\nas cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de\nintercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases\ngeográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a\ncadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria\nda aparência).\n2. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e\nlavrou este acórdão, nos termos do art. 52, IV, b, do RISTJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO - MESMA REDE DE INTERCÂMBIO -\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)\n   STJ - <<REsp 1665698>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"78676fd9d179c5dc01f30d4f049c67c7ae5a753b38b9e237ec67e97bd5e5b3a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
