{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28822,"origem":"stj","sha256_origem":"0895d68fcb377cc108acc5822744d77a506a117b0852361296a17dc2d94ccab6","registro_original":{"id_fonte":"000842789","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2120074","numero_registro":"202201298712","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO\nUNILATERAL. BENEFICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. DOENÇAS GRAVES.\nFUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. COMERCIALIZAÇÃO. PLANO\nINDIVIDUAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. A controvérsia resume-se a discutir a validade da rescisão do\ncontrato do plano de saúde coletivo de beneficiário durante o\ntratamento de doença grave.\n2. Não se admite o recurso especial que não impugna fundamento do\nacórdão recorrido suficiente para mantê-lo (Súmula nº 283/STF).\n3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem - de que a\noperadora do plano de saúde não comercializa planos individuais -\ndemandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que\natrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que é\nabusiva a resilição unilateral e imotivada do contrato de plano de\nsaúde enquanto o segurado estiver em tratamento médico ou de doença\ngrave.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(SEGURO DE SAÚDE - EXTINÇÃO DO CONTRATO COLETIVO OU INDIVIDUAL -\nSEGURADO EM TRATAMENTO MÉDICO OU DE DOENÇA GRAVE - ABUSIVIDADE)\n   STJ - <<REsp 1818495>>-SP, <<AgInt no REsp 1876498>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"764b4136a3b91a6415ca2e32d9caff85d619d6b73e3ff820f086428cd8384e11","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
