{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28824,"origem":"stj","sha256_origem":"3ee23d5e0f64f3f95e9b15c212162b4c64ba4defc4955bbaafcddc86e098b042","registro_original":{"id_fonte":"000842791","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2177415","numero_registro":"202202312248","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO\nANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS. ERRO MATERIAL. REVER A CONCLUSÃO A QUE\nCHEGOU A COTE DE ORIGEM PARA ENTENDER QUE HOUVE ERRO QUANTO A\nCONCLUSÃO DO ARESTO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 14, 18, 109 E 933 DO\nCPC. MATÉRIA SEM PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO\nREFUTADO PELAS RAZÕES DO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DA\nLINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.\n1. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem para entender\nque houve erro material quanto a origem do imóvel em questão, ou\nseja, que a venda foi feita diretamente pelo ora recorrente, demanda\no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que\nencontra óbice na Súmula 7/STJ.\n2. Quanto ao mérito, no que concerne a suposta violação ao art. 1211\ndo CPC/73 e aos arts. 14, 18, 109 e 933 do CPC/2015 verifica-se, da\nleitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem - apesar de\nopostos embargos declaratórios pela parte Recorrente - não se\nmanifestou acerca dos mencionados argumentos trazidos nas razões do\nrecurso especial, motivo que inviabiliza o requisito do\nprequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso\nespecial. Incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 211 do\nSuperior Tribunal de Justiça.\n3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão\ndo aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a\nteor do entendimento da Súmula nº 283/STF: \"é inadmissível o recurso\nextraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um\nfundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles\".\n4. Não possível a análise de suposta violação ao art. 6º, §1º, da\nLINDB, pois \"o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento\nde que a matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas\ndo Direito Brasileiro (antiga LICC) tem caráter nitidamente\nconstitucional, razão pela qual é inviável sua apreciação em recurso\nespecial\" (AgInt no REsp n. 1.970.807/SP, relator Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de\n28/9/2022.).\n5. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e\nlavrou este acórdão, nos termos do art. 52, IV, b, do RISTJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6_par1"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00006 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(NORMA DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO -\nCARÁTER NITIDAMENTE CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1970807>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"00aded434b1f625de8307907601ba8cf3ad0dfb1cb99239fbeb271d2247da855","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
