# Registro público: STJ — 2177415

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28824/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28824.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ee23d5e0f64f3f95e9b15c212162b4c64ba4defc4955bbaafcddc86e098b042

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS. ERRO MATERIAL. REVER A CONCLUSÃO A QUE
CHEGOU A COTE DE ORIGEM PARA ENTENDER QUE HOUVE ERRO QUANTO A
CONCLUSÃO DO ARESTO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 14, 18, 109 E 933 DO
CPC. MATÉRIA SEM PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO
REFUTADO PELAS RAZÕES DO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DA
LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem para entender
que houve erro material quanto a origem do imóvel em questão, ou
seja, que a venda foi feita diretamente pelo ora recorrente, demanda
o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao mérito, no que concerne a suposta violação ao art. 1211
do CPC/73 e aos arts. 14, 18, 109 e 933 do CPC/2015 verifica-se, da
leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem - apesar de
opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente - não se
manifestou acerca dos mencionados argumentos trazidos nas razões do
recurso especial, motivo que inviabiliza o requisito do
prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso
especial. Incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 211 do
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a
teor do entendimento da Súmula nº 283/STF: "é inadmissível o recurso
extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
- **Item 4 (texto oficial):** Não possível a análise de suposta violação ao art. 6º, §1º, da
LINDB, pois "o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento
de que a matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro (antiga LICC) tem caráter nitidamente
constitucional, razão pela qual é inviável sua apreciação em recurso
especial" (AgInt no REsp n. 1.970.807/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de
28/9/2022.).
- **Item 5 (texto oficial):** AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS. ERRO MATERIAL. REVER A CONCLUSÃO A QUE
CHEGOU A COTE DE ORIGEM PARA ENTENDER QUE HOUVE ERRO QUANTO A
CONCLUSÃO DO ARESTO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 14, 18, 109 E 933 DO
CPC. MATÉRIA SEM PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO
REFUTADO PELAS RAZÕES DO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DA
LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem para entender
que houve erro material quanto a origem do imóvel em questão, ou
seja, que a venda foi feita diretamente pelo ora recorrente, demanda
o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Quanto ao mérito, no que concerne a suposta violação ao art. 1211
do CPC/73 e aos arts. 14, 18, 109 e 933 do CPC/2015 verifica-se, da
leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem - apesar de
opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente - não se
manifestou acerca dos mencionados argumentos trazidos nas razões do
recurso especial, motivo que inviabiliza o requisito do
prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso
especial. Incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 211 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a
teor do entendimento da Súmula nº 283/STF: "é inadmissível o recurso
extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. Não possível a análise de suposta violação ao art. 6º, §1º, da
LINDB, pois "o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento
de que a matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro (antiga LICC) tem caráter nitidamente
constitucional, razão pela qual é inviável sua apreciação em recurso
especial" (AgInt no REsp n. 1.970.807/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de
28/9/2022.).
5. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e
lavrou este acórdão, nos termos do art. 52, IV, b, do RISTJ.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NORMA DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO -
CARÁTER NITIDAMENTE CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1970807>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00006 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art6_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2186439](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26233/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2020639](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60491/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1939801](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55296/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
