{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28827,"origem":"stj","sha256_origem":"ea05a67dc0e47176b50f81e0b5f376d354257a2ced7781491c017844f2de190a","registro_original":{"id_fonte":"000842901","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1786046","numero_registro":"201803295340","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. DISCUSSÃO\nACERCA DO VALOR DA AVALIAÇÃO. APLICAÇÃO DAS REGRAS OU MÁXIMAS DE\nEXPERIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO.\n1. Discute-se nos autos se o imóvel penhorado para pagamento da\ndívida deve ser avaliado necessariamente por perícia ou se, ao\ncontrário, pode seu valor ser fixado pelo próprio julgador com base\nnas máximas da experiência de que trata o art. 375 do CPC.\n2. As regras (ou máximas) da experiência designam um conjunto de\njuízos que podem ser formulados pelo homem médio a partir da\nobservação do que normalmente acontece. Reúnem proposições muito\nvariadas, que vão desde conhecimentos científicos consolidados como\no de que corpos metálicos dilatam no calor até convenções mais ou\nmenos generalizadas, como a de que as praias são mais frequentadas\naos finais de semana.\n3. Muito embora constituam um conhecimento próprio do juiz, não se\nconfundem com o conhecimento pessoal que ele tem a respeito de algum\nfato concreto, em relação ao qual, exige-se, de qualquer forma, a\nprodução de prova específica, sob o crivo do contraditório.\n4. Conquanto se possa admitir que o Desembargador Relator do acórdão\nrecorrido, por conhecer o mercado imobiliário do Rio de Janeiro e\ntambém o imóvel penhorado, pudesse saber o seu real valor, não há\ncomo afirmar que essa seja uma informação de conhecimento público.\n5. Impossível sustentar, nesses termos, que o bem penhorado podia\nser avaliado sem produção de prova pericial, pelo próprio julgador,\ncom base no art. 375 do CPC.\n6. Recuso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva\n(Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art375"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00375"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"1ec2e097f442ad9cccbedf72d6ac928b261b2a7a8272edba6127ba6a59db55db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
