# Registro público: STJ — 1786046

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28827/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28827.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea05a67dc0e47176b50f81e0b5f376d354257a2ced7781491c017844f2de190a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. DISCUSSÃO
ACERCA DO VALOR DA AVALIAÇÃO. APLICAÇÃO DAS REGRAS OU MÁXIMAS DE
EXPERIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se nos autos se o imóvel penhorado para pagamento da
dívida deve ser avaliado necessariamente por perícia ou se, ao
contrário, pode seu valor ser fixado pelo próprio julgador com base
nas máximas da experiência de que trata o art. 375 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** As regras (ou máximas) da experiência designam um conjunto de
juízos que podem ser formulados pelo homem médio a partir da
observação do que normalmente acontece. Reúnem proposições muito
variadas, que vão desde conhecimentos científicos consolidados como
o de que corpos metálicos dilatam no calor até convenções mais ou
menos generalizadas, como a de que as praias são mais frequentadas
aos finais de semana.
- **Item 3 (texto oficial):** Muito embora constituam um conhecimento próprio do juiz, não se
confundem com o conhecimento pessoal que ele tem a respeito de algum
fato concreto, em relação ao qual, exige-se, de qualquer forma, a
produção de prova específica, sob o crivo do contraditório.
- **Item 4 (texto oficial):** Conquanto se possa admitir que o Desembargador Relator do acórdão
recorrido, por conhecer o mercado imobiliário do Rio de Janeiro e
também o imóvel penhorado, pudesse saber o seu real valor, não há
como afirmar que essa seja uma informação de conhecimento público.
- **Item 5 (texto oficial):** Impossível sustentar, nesses termos, que o bem penhorado podia
ser avaliado sem produção de prova pericial, pelo próprio julgador,
com base no art. 375 do CPC.
- **Item 6 (texto oficial):** Recuso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. DISCUSSÃO
ACERCA DO VALOR DA AVALIAÇÃO. APLICAÇÃO DAS REGRAS OU MÁXIMAS DE
EXPERIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Discute-se nos autos se o imóvel penhorado para pagamento da
dívida deve ser avaliado necessariamente por perícia ou se, ao
contrário, pode seu valor ser fixado pelo próprio julgador com base
nas máximas da experiência de que trata o art. 375 do CPC.
2. As regras (ou máximas) da experiência designam um conjunto de
juízos que podem ser formulados pelo homem médio a partir da
observação do que normalmente acontece. Reúnem proposições muito
variadas, que vão desde conhecimentos científicos consolidados como
o de que corpos metálicos dilatam no calor até convenções mais ou
menos generalizadas, como a de que as praias são mais frequentadas
aos finais de semana.
3. Muito embora constituam um conhecimento próprio do juiz, não se
confundem com o conhecimento pessoal que ele tem a respeito de algum
fato concreto, em relação ao qual, exige-se, de qualquer forma, a
produção de prova específica, sob o crivo do contraditório.
4. Conquanto se possa admitir que o Desembargador Relator do acórdão
recorrido, por conhecer o mercado imobiliário do Rio de Janeiro e
também o imóvel penhorado, pudesse saber o seu real valor, não há
como afirmar que essa seja uma informação de conhecimento público.
5. Impossível sustentar, nesses termos, que o bem penhorado podia
ser avaliado sem produção de prova pericial, pelo próprio julgador,
com base no art. 375 do CPC.
6. Recuso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art375

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00375

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art375](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art375)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2249228](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124770/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art375
- [STJ — 2165744](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65352/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art375
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1935910](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45520/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art375
