# Registro público: STJ — 2036812

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28833/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28833.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f7ed12cd1d50170edb322065f38abd01ab8e6ad08c8a5ec901bc1694f135f06

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal
de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão
recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero
inconformismo da parte com a solução da controvérsia não pode ser
considerado como deficiência na prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
análise da tese envolvendo a impenhorabilidade do bem de família só
é atingida pelos efeitos da preclusão consumativa quando já
examinada em decisão anterior.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal
de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão
recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero
inconformismo da parte com a solução da controvérsia não pode ser
considerado como deficiência na prestação jurisdicional.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
análise da tese envolvendo a impenhorabilidade do bem de família só
é atingida pelos efeitos da preclusão consumativa quando já
examinada em decisão anterior.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
