{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28834,"origem":"stj","sha256_origem":"61ea89c6698c7e077d74a6dce63cbc969297e1ae7fe37fd0688a76876586ac36","registro_original":{"id_fonte":"000842936","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2210235","numero_registro":"202202903866","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO\nSOMENTE NAS RAZÕES DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 2. AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. INAPLICABILIDADE DO\nDISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC. 3. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.\nSÚMULA 284/STF. 4. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCUSSÃO DA\nGARANTIA. PRECEDENTES. 5. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 6. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nPREJUDICADO. 7. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Acerca do alegado fato novo noticiado pelo agravante com a\njuntada de documento na interposição do agravo interno, para além de\ntratar-se de inadmissível inovação recursal, tampouco seria dado a\neste Tribunal deliberar, em primeira mão, sobre o seu conteúdo, haja\nvista envolver discussão sobre matéria probatória, o que lhe é\nvedado na via recursal especial, conforme assentado na Súmula n.\n7/STJ.\n2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria\nprevisão constitucional, impondo-se como um dos principais\npressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n.\n282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência\ndo prequestionamento implícito.\n3. O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o\nseu cabimento, a imprescindível demonstração da parte recorrente, de\nforma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos\npela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata\ncompreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão\npela aplicação da Súmula 284/STF.\n4. De fato, \"em se tratando de caução oferecida em contrato de\nlocação, não se aplica a exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei\n8.009/90. Caso o legislador desejasse afastar da regra da\nimpenhorabilidade o imóvel residencial oferecido em caução o teria\nfeito, assim como o fez no caso do imóvel dado em garantia\nhipotecária (art. 3º, V, da Lei 8.009/90)\" (REsp 1.873.594/SP, Rel.\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/3/2021, DJe\n4/3/2021).\n5. N o caso, infirmar as conclusões alcançadas pelo acordão\nrecorrido, acerca do reconhecimento do imóvel como bem de família e,\nportanto, impenhorável, exige a reavaliação do acervo\nfático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas\ncontratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, consoante\nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.\n6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a\nincidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso\nlastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma\nvez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os\nfundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada\ncaso.\n7. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"aa5399b9527842dc89d735efec68b81807890bd706d6fe3abdbd6c129c65dc35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
