# Registro público: STJ — 2210235

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28834/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28834.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61ea89c6698c7e077d74a6dce63cbc969297e1ae7fe37fd0688a76876586ac36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO
SOMENTE NAS RAZÕES DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 2. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. INAPLICABILIDADE DO
DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC. 3. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. 4. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCUSSÃO DA
GARANTIA. PRECEDENTES. 5. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 6. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. 7. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Acerca do alegado fato novo noticiado pelo agravante com a
juntada de documento na interposição do agravo interno, para além de
tratar-se de inadmissível inovação recursal, tampouco seria dado a
este Tribunal deliberar, em primeira mão, sobre o seu conteúdo, haja
vista envolver discussão sobre matéria probatória, o que lhe é
vedado na via recursal especial, conforme assentado na Súmula n.
7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n.
282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência
do prequestionamento implícito.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o
seu cabimento, a imprescindível demonstração da parte recorrente, de
forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos
pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata
compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão
pela aplicação da Súmula 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** De fato, "em se tratando de caução oferecida em contrato de
locação, não se aplica a exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei
8.009/90. Caso o legislador desejasse afastar da regra da
impenhorabilidade o imóvel residencial oferecido em caução o teria
feito, assim como o fez no caso do imóvel dado em garantia
hipotecária (art. 3º, V, da Lei 8.009/90)" (REsp 1.873.594/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/3/2021, DJe
4/3/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** N o caso, infirmar as conclusões alcançadas pelo acordão
recorrido, acerca do reconhecimento do imóvel como bem de família e,
portanto, impenhorável, exige a reavaliação do acervo
fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas
contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, consoante
as Súmulas 5 e 7 desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a
incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma
vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada
caso.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO
SOMENTE NAS RAZÕES DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 2. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. INAPLICABILIDADE DO
DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC. 3. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. 4. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCUSSÃO DA
GARANTIA. PRECEDENTES. 5. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 6. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. 7. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Acerca do alegado fato novo noticiado pelo agravante com a
juntada de documento na interposição do agravo interno, para além de
tratar-se de inadmissível inovação recursal, tampouco seria dado a
este Tribunal deliberar, em primeira mão, sobre o seu conteúdo, haja
vista envolver discussão sobre matéria probatória, o que lhe é
vedado na via recursal especial, conforme assentado na Súmula n.
7/STJ.
2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n.
282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência
do prequestionamento implícito.
3. O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o
seu cabimento, a imprescindível demonstração da parte recorrente, de
forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos
pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata
compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão
pela aplicação da Súmula 284/STF.
4. De fato, "em se tratando de caução oferecida em contrato de
locação, não se aplica a exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei
8.009/90. Caso o legislador desejasse afastar da regra da
impenhorabilidade o imóvel residencial oferecido em caução o teria
feito, assim como o fez no caso do imóvel dado em garantia
hipotecária (art. 3º, V, da Lei 8.009/90)" (REsp 1.873.594/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/3/2021, DJe
4/3/2021).
5. N o caso, infirmar as conclusões alcançadas pelo acordão
recorrido, acerca do reconhecimento do imóvel como bem de família e,
portanto, impenhorável, exige a reavaliação do acervo
fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas
contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, consoante
as Súmulas 5 e 7 desta Corte.
6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a
incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma
vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada
caso.
7. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
