{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28836,"origem":"stj","sha256_origem":"b959c43f838c0dba27337f67e4569e8aaab70b04519a447e941c66bedf8296c8","registro_original":{"id_fonte":"000842938","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2246617","numero_registro":"202203578060","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.\nPENHORA. SUBSTITUIÇÃO. ROL DO ART. 835 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE\nMITIGADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE\nFATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .\n1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os\nfundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão,\no julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos\nsuscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição,\nnessas condições, não implica contrariedade ao art. 1.022, I e II,\ndo CPC/2015. Cabe ressaltar, nesse contexto, \"que o teor do art.\n489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera\nfundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória,\nsentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos\nno processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo\njulgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os\nargumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que\nsejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador\"\n(EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte\nEspecial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020).\n2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que\na gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado\nde acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável,\nembora seja a regra, não possui caráter absoluto, podendo ser\nflexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, a\nfim de compatibilizar a satisfação efetiva do crédito, não cabendo\nque a alteração da ordem de penhora seja no interesse do devedor,\ntendo em vista que a garantia é instituída para facilitar o\ncumprimento da obrigação em benefício do credor.\n3. No caso em comento, observa-se que o Tribunal a quo concluiu que\nos bens dados em garantia são insuficientes à quitação do débito,\nconsiderando a avaliação realizada, para manter, dessa forma, a\npenhora. Ressaltou, outrossim, que caso, posteriormente, seja\nverificado excesso dos valores, a quantia excedente poderá ser\nlevantada pela agravada. Destarte, uma vez que a manutenção da\npenhora seria mais adequada para o adimplemento do crédito\nexecutado, claro está, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça,\npara chegar a entendimento diverso, precisaria empreender novo e\naprofundado exame de tais circunstâncias, mas tal providência é\nvedada a esta Corte, na via do recurso especial, nos termos da\nSúmula 7 do STJ.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"cbdc350cd37e47e552da381b9bc662d6cb0b0c567c23e8bc8a796ad92ee30ed2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
