# Registro público: STJ — 2246617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28836/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28836.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b959c43f838c0dba27337f67e4569e8aaab70b04519a447e941c66bedf8296c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. ROL DO ART. 835 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE
MITIGADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão,
o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição,
nessas condições, não implica contrariedade ao art. 1.022, I e II,
do CPC/2015. Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art.
489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera
fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória,
sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos
no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os
argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que
sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador"
(EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que
a gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado
de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável,
embora seja a regra, não possui caráter absoluto, podendo ser
flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, a
fim de compatibilizar a satisfação efetiva do crédito, não cabendo
que a alteração da ordem de penhora seja no interesse do devedor,
tendo em vista que a garantia é instituída para facilitar o
cumprimento da obrigação em benefício do credor.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em comento, observa-se que o Tribunal a quo concluiu que
os bens dados em garantia são insuficientes à quitação do débito,
considerando a avaliação realizada, para manter, dessa forma, a
penhora. Ressaltou, outrossim, que caso, posteriormente, seja
verificado excesso dos valores, a quantia excedente poderá ser
levantada pela agravada. Destarte, uma vez que a manutenção da
penhora seria mais adequada para o adimplemento do crédito
executado, claro está, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça,
para chegar a entendimento diverso, precisaria empreender novo e
aprofundado exame de tais circunstâncias, mas tal providência é
vedada a esta Corte, na via do recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. ROL DO ART. 835 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE
MITIGADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão,
o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição,
nessas condições, não implica contrariedade ao art. 1.022, I e II,
do CPC/2015. Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art.
489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera
fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória,
sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos
no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os
argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que
sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador"
(EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020).
2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que
a gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado
de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável,
embora seja a regra, não possui caráter absoluto, podendo ser
flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, a
fim de compatibilizar a satisfação efetiva do crédito, não cabendo
que a alteração da ordem de penhora seja no interesse do devedor,
tendo em vista que a garantia é instituída para facilitar o
cumprimento da obrigação em benefício do credor.
3. No caso em comento, observa-se que o Tribunal a quo concluiu que
os bens dados em garantia são insuficientes à quitação do débito,
considerando a avaliação realizada, para manter, dessa forma, a
penhora. Ressaltou, outrossim, que caso, posteriormente, seja
verificado excesso dos valores, a quantia excedente poderá ser
levantada pela agravada. Destarte, uma vez que a manutenção da
penhora seria mais adequada para o adimplemento do crédito
executado, claro está, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça,
para chegar a entendimento diverso, precisaria empreender novo e
aprofundado exame de tais circunstâncias, mas tal providência é
vedada a esta Corte, na via do recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
