# Registro público: STJ — 2261288

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28837/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28837.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c02abab8cf987c21c72e8bbfca1e1e604f8b02028d53721b7a9e3a5b41b0d80

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE
INADIMPLENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO
CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM
INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da
responsabilização civil da ora agravante em razão da inscrição
indevida perpetrada, não prescindiria do reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior consigna que a revisão do
quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice
na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento
nos casos de valor irrisório ou exorbitante.
2.1. No presente caso, em que a indenização pelos danos morais foi
arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se verifica a
exorbitância que justificaria a sua revisão, devendo ser ratificada
a Súmula n. 7/STJ, a obstaculizar o conhecimento do recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE
INADIMPLENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO
CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM
INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da
responsabilização civil da ora agravante em razão da inscrição
indevida perpetrada, não prescindiria do reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior consigna que a revisão do
quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice
na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento
nos casos de valor irrisório ou exorbitante.
2.1. No presente caso, em que a indenização pelos danos morais foi
arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se verifica a
exorbitância que justificaria a sua revisão, devendo ser ratificada
a Súmula n. 7/STJ, a obstaculizar o conhecimento do recurso.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
