{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28838,"origem":"stj","sha256_origem":"3faebb31f508760dce6426f476b67c211f7d286ac0f3882adb2a3855558449f0","registro_original":{"id_fonte":"000842940","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2270652","numero_registro":"202204009340","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE\nCIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ART. 1.022 DO\nCPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.\nCONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA CONFIGURAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. QUANTUM\nINDENIZATÓRIO FIXADO RAZOÁVEL. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO\nANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Modificar o entendimento do Tribunal local - acerca da\ncaracterização da culpa concorrente do ora agravante, em razão da\nvelocidade excessiva impingida no momento do acidente, e verificar a\nnão ocorrência dos pressupostos para a concessão da indenização por\ndanos morais - exigiria o imprescindível reexame do conjunto\nprobatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial,\npermanecendo incólume a aplicação da Súmula n. 7/STJ.\n2. Em relação ao quantum indenizatório, registre-se que o acórdão\nestadual justificou expressamente que o valor foi arbitrado dentro\ndos critérios e bases adotados pela jurisprudência, condizente com a\nconcorrência de culpas, além de ter observado os princípios da\nrazoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração o caráter\nreparatório, punitivo e educativo, sem, contudo, configurar\nenriquecimento ilícito.\n3. De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c\nart. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não\napenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que\no recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto\nrecorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das\nsituações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo\ndispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"16a347506e7913d067390d1830360673ed2a4b3be0cd1f6786844a70dbcde5cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
