# Registro público: STJ — 2270652

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28838/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28838.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3faebb31f508760dce6426f476b67c211f7d286ac0f3882adb2a3855558449f0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842940
- **Número de registro na fonte:** 202204009340
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ART. 1.022 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA CONFIGURAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. QUANTUM
INDENIZATÓRIO FIXADO RAZOÁVEL. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Modificar o entendimento do Tribunal local - acerca da
caracterização da culpa concorrente do ora agravante, em razão da
velocidade excessiva impingida no momento do acidente, e verificar a
não ocorrência dos pressupostos para a concessão da indenização por
danos morais - exigiria o imprescindível reexame do conjunto
probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial,
permanecendo incólume a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação ao quantum indenizatório, registre-se que o acórdão
estadual justificou expressamente que o valor foi arbitrado dentro
dos critérios e bases adotados pela jurisprudência, condizente com a
concorrência de culpas, além de ter observado os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração o caráter
reparatório, punitivo e educativo, sem, contudo, configurar
enriquecimento ilícito.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c
art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não
apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que
o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto
recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das
situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo
dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ART. 1.022 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA CONFIGURAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. QUANTUM
INDENIZATÓRIO FIXADO RAZOÁVEL. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Modificar o entendimento do Tribunal local - acerca da
caracterização da culpa concorrente do ora agravante, em razão da
velocidade excessiva impingida no momento do acidente, e verificar a
não ocorrência dos pressupostos para a concessão da indenização por
danos morais - exigiria o imprescindível reexame do conjunto
probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial,
permanecendo incólume a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
2. Em relação ao quantum indenizatório, registre-se que o acórdão
estadual justificou expressamente que o valor foi arbitrado dentro
dos critérios e bases adotados pela jurisprudência, condizente com a
concorrência de culpas, além de ter observado os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração o caráter
reparatório, punitivo e educativo, sem, contudo, configurar
enriquecimento ilícito.
3. De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c
art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não
apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que
o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto
recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das
situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo
dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 3faebb31f508760dce6426f476b67c211f7d286ac0f3882adb2a3855558449f0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2270652 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3faebb31f508760dce6426f476b67c211f7d286ac0f3882adb2a3855558449f0
- **SHA-256 do comentário:** db35f1c59c4e10aa0e041fa4298eeec369e3859eb22c8f44646d128651fa4927
