# Registro público: STJ — 741479

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2884/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2884.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89482669a29689c25455d732033bf5f85e7f61e6b5ab70b7901646c180c140f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PETIÇÃO  RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se constata, no caso dos autos, constrangimento ilegal
patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal - STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Julgado o mérito da impetração originária, incumbe a defesa
impugnar, em novo mandamus, os fundamentos apresentados no acórdão
proferido pelo Tribunal de origem. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental prejudicado.

## Ementa

PETIÇÃO  RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Não se constata, no caso dos autos, constrangimento ilegal
patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal - STF.
2. Julgado o mérito da impetração originária, incumbe a defesa
impugnar, em novo mandamus, os fundamentos apresentados no acórdão
proferido pelo Tribunal de origem. Precedentes.
3. Agravo regimental prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receber a petição
como agravo regimental e julgar prejudicado o recurso .
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO LIMINAR - JULGAMENTO DE MÉRITO -
SUPERVENIÊNCIA - PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 698585>>-MG,
         <<AgRg no HC 694638>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
