{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28842,"origem":"stj","sha256_origem":"44ac405854c45315d628a48654ad659e62002d48920d6e433e1777a6b6a22240","registro_original":{"id_fonte":"000843117","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2223699","numero_registro":"202203155066","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.\nAUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO. TEMA PACIFICADO À ÉPOCA. ENTENDIMENTO.\nALTERAÇÃO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 343/STF.\nADVOGADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA.\n1. A violação de literal disposição de lei que autoriza o\najuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante\ntransgressão do direito em tese. A pacificação da jurisprudência em\nsentido contrário e em momento posterior à prolação do acórdão\nrescindendo não afasta a incidência da Súmula nº 343/STF.\nPrecedentes.\n2. O momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial,\npara efeito de incidência da Súmula nº 343/STF, é o da publicação da\ndecisão rescindenda, não do seu trânsito em julgado.\n3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a AR\nnº 5.160/RJ, adotou o entendimento de que os advogados não possuem\nlegitimidade passiva para integrar ação rescisória, pois não detêm\nvínculo jurídico com o objeto litigioso do processo do qual se\noriginou a sentença rescindenda, ostentando apenas interesse reflexo\nna sua manutenção.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:343"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000343"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR - NORMA\nCONSTITUCIONAL - NÃO CABIMENTO)\n   STF - [[AR-AgR 1959]], [[RE 590809]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL)\n(AÇÃO RESCISÓRIA - PACIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL - MOMENTO -\nPUBLICAÇÃO DA DECISÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1857848>>-RS\n(AÇÃO RESCISÓRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA - ADVOGADO)\n   STJ - <<AgInt na AR 5849>>-RS, <<AgInt no AREsp 1471198>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1157290>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"da5cda956c9fb14035df047d8f9fb29e087b548b8ffcbbdfd8374c107c3e2249","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
