# Registro público: STJ — 2223699

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28842/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28842.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44ac405854c45315d628a48654ad659e62002d48920d6e433e1777a6b6a22240

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO. TEMA PACIFICADO À ÉPOCA. ENTENDIMENTO.
ALTERAÇÃO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 343/STF.
ADVOGADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A violação de literal disposição de lei que autoriza o
ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante
transgressão do direito em tese. A pacificação da jurisprudência em
sentido contrário e em momento posterior à prolação do acórdão
rescindendo não afasta a incidência da Súmula nº 343/STF.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial,
para efeito de incidência da Súmula nº 343/STF, é o da publicação da
decisão rescindenda, não do seu trânsito em julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a AR
nº 5.160/RJ, adotou o entendimento de que os advogados não possuem
legitimidade passiva para integrar ação rescisória, pois não detêm
vínculo jurídico com o objeto litigioso do processo do qual se
originou a sentença rescindenda, ostentando apenas interesse reflexo
na sua manutenção.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO. TEMA PACIFICADO À ÉPOCA. ENTENDIMENTO.
ALTERAÇÃO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 343/STF.
ADVOGADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA.
1. A violação de literal disposição de lei que autoriza o
ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante
transgressão do direito em tese. A pacificação da jurisprudência em
sentido contrário e em momento posterior à prolação do acórdão
rescindendo não afasta a incidência da Súmula nº 343/STF.
Precedentes.
2. O momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial,
para efeito de incidência da Súmula nº 343/STF, é o da publicação da
decisão rescindenda, não do seu trânsito em julgado.
3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a AR
nº 5.160/RJ, adotou o entendimento de que os advogados não possuem
legitimidade passiva para integrar ação rescisória, pois não detêm
vínculo jurídico com o objeto litigioso do processo do qual se
originou a sentença rescindenda, ostentando apenas interesse reflexo
na sua manutenção.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR - NORMA
CONSTITUCIONAL - NÃO CABIMENTO)
   STF - [[AR-AgR 1959]], [[RE 590809]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL)
(AÇÃO RESCISÓRIA - PACIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL - MOMENTO -
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1857848>>-RS
(AÇÃO RESCISÓRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA - ADVOGADO)
   STJ - <<AgInt na AR 5849>>-RS, <<AgInt no AREsp 1471198>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1157290>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:343

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000343

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
