{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28844,"origem":"stj","sha256_origem":"b176026ce71ce24a6c3deb95d99fb05164df86d0bf29207422da0bec49e88883","registro_original":{"id_fonte":"000843272","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1844690","numero_registro":"201903174053","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO\nRESCISÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 967 DO CPC. PARTE NO PROCESSO\nOU SUCESSOR. TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. INTERESSE\nECONÔMICO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E\nERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.\n1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,\nafigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,\nque objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar\na contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o\njulgado por via inadequada.\n2. A legitimidade para a propositura de ação rescisória não pode ser\ndefinida a partir da constatação de quem está respondendo, ainda\nque indevidamente, ao pedido de cumprimento de sentença, senão pela\naveriguação de quem é diretamente alcançado pelos efeitos da coisa\njulgada.\n3. No caso, o fato de ter sido apresentado pedido de cumprimento de\nsentença contra Banco Bradesco S.A. não serve ao propósito de lhe\nconferir legitimidade para a propositura da ação rescisória, nem\nsequer sob a condição de terceiro interessado, tendo em vista que o\ninteresse capaz de conferir legitimidade ativa ao terceiro é apenas\no jurídico, e não o meramente econômico.\n4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a235e6ddd789e3879a36734804d6de50fec69c8acc1c416f1970929c0d234be6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
