# Registro público: STJ — 1844690

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28844/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28844.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b176026ce71ce24a6c3deb95d99fb05164df86d0bf29207422da0bec49e88883

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 967 DO CPC. PARTE NO PROCESSO
OU SUCESSOR. TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. INTERESSE
ECONÔMICO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E
ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
- **Item 2 (texto oficial):** A legitimidade para a propositura de ação rescisória não pode ser
definida a partir da constatação de quem está respondendo, ainda
que indevidamente, ao pedido de cumprimento de sentença, senão pela
averiguação de quem é diretamente alcançado pelos efeitos da coisa
julgada.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o fato de ter sido apresentado pedido de cumprimento de
sentença contra Banco Bradesco S.A. não serve ao propósito de lhe
conferir legitimidade para a propositura da ação rescisória, nem
sequer sob a condição de terceiro interessado, tendo em vista que o
interesse capaz de conferir legitimidade ativa ao terceiro é apenas
o jurídico, e não o meramente econômico.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 967 DO CPC. PARTE NO PROCESSO
OU SUCESSOR. TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. INTERESSE
ECONÔMICO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E
ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
2. A legitimidade para a propositura de ação rescisória não pode ser
definida a partir da constatação de quem está respondendo, ainda
que indevidamente, ao pedido de cumprimento de sentença, senão pela
averiguação de quem é diretamente alcançado pelos efeitos da coisa
julgada.
3. No caso, o fato de ter sido apresentado pedido de cumprimento de
sentença contra Banco Bradesco S.A. não serve ao propósito de lhe
conferir legitimidade para a propositura da ação rescisória, nem
sequer sob a condição de terceiro interessado, tendo em vista que o
interesse capaz de conferir legitimidade ativa ao terceiro é apenas
o jurídico, e não o meramente econômico.
4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
