{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28847,"origem":"stj","sha256_origem":"f2c5cabcf60c40f62aad487f031e8496c053285aad87d5590512d5813468b8f2","registro_original":{"id_fonte":"000843362","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2021422","numero_registro":"202202590962","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-05-03","data_publicacao":"2023-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DO\nVALOR DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE SE TORNOU\nDESPROPORCIONAL. MATÉRIA QUE NÃO PRECLUI E NEM FAZ COISA JULGADA.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A decisão que fixa valor da multa cominatória não preclui, nem\nfaz coisa julgada (REsp 1.333.988-SP, Segunda Seção, DJe 11/4/2014),\npodendo ser revisto de ofício e a qualquer tempo o valor que se\nafigurar desproporcional.\n2. No caso, as decisões judiciais proferidas no decorrer do presente\ncumprimento de sentença não enfrentaram a questão da\ndesproporcionalidade da pena pecuniária ou de sua redução, em\nvirtude do parcial cumprimento da obrigação. Nesse contexto,\nmostra-se plenamente possível a alteração do valor das astreintes,\nespecialmente em virtude do parcial cumprimento da obrigação e do\nvalor desproporcional alcançado.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00507 ART:00537 PAR:00001 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(FIXAÇÃO DO VALOR DE MULTA COMINATÓRIA - PRECLUSÃO - COISA JULGADA -\nDESPROPORCIONALIDADE - REVISÃO DE OFÍCIO E A QUALQUER TEMPO)\n   STJ - <<REsp 1333988>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 705,\n706),\n         <<AgInt no AREsp 1574884>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8e1c9ae7a35ff0b1e5da0ff5b10c9e44917fc9538e5ef2e0ff88c7bf61428112","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
