{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28848,"origem":"stj","sha256_origem":"1e65a21895e046b4758647b99ac8a8a36e282f22a65b50250238080ad4e3fb2f","registro_original":{"id_fonte":"000843368","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1937726","numero_registro":"202101419355","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-05-03","data_publicacao":"2023-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA.\nINCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE\nAPOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESGATE DA RESERVA DE\nPOUPANÇA. VINCULO COM A ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA MANTIDO.\nENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11,\nDO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.\nIMPOSIÇÃO AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Consoante precedentes desta Corte Superior, a incidência da\ncorreção monetária plena, por índice que recomponha a desvalorização\nda moeda, só deve ocorrer na hipótese de resgate da reserva de\npoupança, em decorrência do rompimento do contrato firmado entre o\nparticipante e a entidade previdenciária, com o consequente\ndesligamento daquele, o que, todavia, não ocorreu na espécie, uma\nvez que os agravantes permanecem vinculados ao plano previdenciário\nrecebendo os valores dos benefícios de suplementação de\naposentadoria.\n2. A jurisprudência do STJ orienta que a interposição de agravo\ninterno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a\nmajoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do\nCPC/2015.\n3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é\nautomática, não se tratando de mera decorrência lógica do\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao\npagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,\nem decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se\nmanifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal\nforma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,\nde plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP,\nRel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em\n31/8/2020, DJe 8/9/2020).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"cecb8ca04edf9b492a542cbb935a55560ec35c3c0cdf00f36d595443b5b129b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
