# Registro público: STJ — 1937726

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-03
- **Publicação:** 2023-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28848/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28848.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e65a21895e046b4758647b99ac8a8a36e282f22a65b50250238080ad4e3fb2f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA.
INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESGATE DA RESERVA DE
POUPANÇA. VINCULO COM A ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA MANTIDO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11,
DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
IMPOSIÇÃO AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante precedentes desta Corte Superior, a incidência da
correção monetária plena, por índice que recomponha a desvalorização
da moeda, só deve ocorrer na hipótese de resgate da reserva de
poupança, em decorrência do rompimento do contrato firmado entre o
participante e a entidade previdenciária, com o consequente
desligamento daquele, o que, todavia, não ocorreu na espécie, uma
vez que os agravantes permanecem vinculados ao plano previdenciário
recebendo os valores dos benefícios de suplementação de
aposentadoria.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ orienta que a interposição de agravo
interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a
majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do
CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
31/8/2020, DJe 8/9/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA.
INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESGATE DA RESERVA DE
POUPANÇA. VINCULO COM A ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA MANTIDO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11,
DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
IMPOSIÇÃO AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante precedentes desta Corte Superior, a incidência da
correção monetária plena, por índice que recomponha a desvalorização
da moeda, só deve ocorrer na hipótese de resgate da reserva de
poupança, em decorrência do rompimento do contrato firmado entre o
participante e a entidade previdenciária, com o consequente
desligamento daquele, o que, todavia, não ocorreu na espécie, uma
vez que os agravantes permanecem vinculados ao plano previdenciário
recebendo os valores dos benefícios de suplementação de
aposentadoria.
2. A jurisprudência do STJ orienta que a interposição de agravo
interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a
majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do
CPC/2015.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
31/8/2020, DJe 8/9/2020).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
