# Registro público: STJ — 739620

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2885/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2885.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f07b9eee1fcdcbe43977429e4dd38888953fb21b921417d2756123d8cdced9f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA PRIMEIRA FASE.
INVIABILIDADE. AGRAVO  DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o habeas corpus não se presta para a apreciação de
alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do
paciente em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
- **Item 2 (texto oficial):** "Ademais, verifica-se, 'consoante o disposto no art. 68, caput,
do CP, que a aplicação da pena é constituída de três fases
distintas: (...) Para as duas primeiras fases, deve-se observar os
limites mínimo e máximo cominados; somente exsurge a possibilidade
de diminuição ou de elevação da pena aquém de seu mínimo legal ou
além do máximo quando da terceira etapa da aplicação da reprimenda."
(AgRg no AREsp n. 437.391/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, DJe 2/4/2014, grifei)" (AgRg no HC 722.751/SP, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 4/4/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA PRIMEIRA FASE.
INVIABILIDADE. AGRAVO  DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o habeas corpus não se presta para a apreciação de
alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do
paciente em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. "Ademais, verifica-se, 'consoante o disposto no art. 68, caput,
do CP, que a aplicação da pena é constituída de três fases
distintas: (...) Para as duas primeiras fases, deve-se observar os
limites mínimo e máximo cominados; somente exsurge a possibilidade
de diminuição ou de elevação da pena aquém de seu mínimo legal ou
além do máximo quando da terceira etapa da aplicação da reprimenda."
(AgRg no AREsp n. 437.391/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, DJe 2/4/2014, grifei)" (AgRg no HC 722.751/SP, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 4/4/2022).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ABSOLVIÇÃO - EXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - HABEAS CORPUS)
   STJ - <<AgRg no HC 629395>>-SC
(PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA DA PENA - OBSERVAÇÃO DOS
LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO)
   STJ - <<AgRg no HC 722751>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
