{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28851,"origem":"stj","sha256_origem":"d2183a78de951b5a13bae96b10981c21c9d331b7a8eee50f92b737afd3feaea1","registro_original":{"id_fonte":"000843562","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2026245","numero_registro":"202202885346","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,\nCONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\nMICROSSISTEMA PROCESSUAL COLETIVO. TUTELA ADEQUADA. ART. 94 DA LEI\nN. 8.078/90. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL. CONSEQUÊNCIAS.\nPRINCÍPIO DO PREJUÍZO. FINALIDADE DA NORMA.\n1. Ação civil pública ajuizada em 15/03/2016, da qual foi extraído o\npresente recurso especial interposto em 29/03/2022 e concluso ao\ngabinete em 06/12/2022.\n2. O propósito recursal consiste em definir, preliminarmente, se o\nTribunal de origem violou os arts. 489, §1° e 1.022, II, ambos do\nCPC e, no mérito, se a ausência da publicação de edital previsto no\nart. 94 da Lei n. 8.078/90 constitui irregularidade sanável.\n3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.\n489 e 1.022, ambos do CPC.\n4. O Ministério Público detém legitimidade, nos termos do art. 129,\nIII, da CF/88, do art. 1°, II e 5°, I, ambos da Lei n. 7.347/85 e do\nart. 83 da Lei n. 8.078/90, para o ajuizamento de ação civil pública\nque vise assegurar adequada tutela coletiva de direitos dos\nconsumidores.\n5. Em conflitos de massa, a ação civil pública revela-se como o meio\nmais pertinente à tutela de direitos e interesses indisponíveis e/ou\nque detenham suficiente repercussão social, aproveitando em maior ou\nmenor medida a toda a coletividade.\n6. A mens legis do art. 94 da Lei 8.078/90 visa beneficiar o\nconsumidor, propiciando a configuração de litisconsórcio ativo\nunitário facultativo.\n7. Sendo norma favorável ao consumidor, como tal deve ser\ninterpretada (interpretação teleológica), a fim de que o dispositivo\npossa, efetivamente, atingir a finalidade almejada pelo legislador.\n8. Em sendo prolatada sentença que, ao menos em parte, seja\nfavorável aos consumidores tutelados por algum dos legitimados\nprevistos no art. 82 da Lei 8.078/90, a ausência de publicação do\nedital estatuído no art. 94 do CDC constitui irregularidade sanável,\nnão havendo que se falar em nulidade do processo, tendo em vista (i)\na ausência de prejuízo e (ii) o disposto no art. 282, § 2°, do CPC.\n9. Em contrapartida, a ausência de publicação do citado edital\nconstituirá nulidade absoluta, nos casos em que a demanda coletiva\nseja extinta sem resolução do mérito ou o processo seja julgado\nimprocedente, já que evidente o dano causado aos consumidores, que\nnão tiveram ciência oficial do trâmite do processo e não puderam\nhabilitar-se nos autos como litisconsortes, agregando eventuais\ndados que pudessem alterar o resultado final da demanda.\n10. A publicação do edital previsto no art. 94 do CDC permite que os\ncidadãos, que se encontram na mesma situação fático-jurídica\nsubmetida a julgamento do Poder Judiciário, possam ingressar no\nprocesso coletivo, pluralizar a discussão posta em Juízo e\nrespaldar, de forma ainda mais contundente, a decisão tomada pela\nJustiça.\n11. Recurso especial conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso especial nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nDra. KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE, pela parte RECORRENTE: BANCO\nBRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e BANCO BRADESCO S/A","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129","urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717","urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art1","urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art5","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art81","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art82","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art83","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art94","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 ART:01022 INC:00001 INC:00002","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00129 INC:00003","LEG:FED LEI:004717 ANO:1965\n*****  LAP-65    LEI DE AÇÃO POPULAR","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00081 INC:00003 ART:00082 ART:00083 ART:00094","LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\n        ART:00001 INC:00002 ART:00005 INC:00001","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00282 PAR:00001 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO -\nDISTINÇÕES)\n   STJ - <<EDcl no AgRg nos EREsp 1213226>>-SC\n(MINISTÉRIO PÚBLICO - AÇÃO COLETIVA - LEGITIMIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1961288>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1819902>>-CE\n(MICROSSISTEMA PROCESSUAL COLETIVO - COMPLEXO NORMATIVO E\nFINALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1521617>>-MG, <<REsp 1925492>>-RJ,\n         <<REsp 1370899>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 685)\n(EDITAL - PUBLICAÇÃO ÓRGÃO OFICIAL - CONVOCAÇÃO PARA LITISCONSÓRCIO\nATIVO UNITÁRIO FACULTATIVO - FINALIDADE)\n   STJ - <<REsp 205481>>-MG, <<REsp 1377400>>-SC,\n         <<REsp 207555>>-MG\n(DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE ATO PROCESSUAL - EFETIVA COMPROVAÇÃO DE\nPREJUÍZO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2161587>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2180288>>-PR\n(AÇÃO COLETIVA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE\nPUBLICAÇÃO DO EDITAL - AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 205481>>-MG\n(AÇÃO COLETIVA - PROCEDÊNCIA - EFEITO ERGA OMNES - AUSÊNCIA DE\nPUBLICAÇÃO DO EDITAL - IRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<REsp 1377400>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"84a30c13182008e1cf9950646fb2c8e0ef041698dda86f6afe637b3daefb5f47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
