{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28852,"origem":"stj","sha256_origem":"40e087cd4ff1df44d4355d8ae32d353dfcf079aa3b5f95099eb42043a88e8aac","registro_original":{"id_fonte":"000843680","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059857","numero_registro":"202103352530","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO\nCONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO\nPOR PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. NÃO OCORRÊNCIA.\nPRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO DECENAL OU VINTENÁRIO. INCIDÊNCIA DO\nPRAZO DECENAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DAS QUESTÕES\nACOBERTADAS PELA COISA JULGADA MATERIAL. DECISÃO EXPRESSA NO\nDISPOSITIVO. CRITÉRIO DE INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA. LEITURA DO\nDISPOSITIVO EM CONFORMIDADE COM A FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÕES DECIDIDAS\nNA AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE QUE TRAMITOU ENTRE\nAS PARTES. TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS EFETIVADA POR MERO INSTRUMENTO\nPARTICULAR. DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL E DO\nCONSENSO DOS DEMAIS SÓCIOS. REPETIÇÃO DA MESMA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\nPEDIDO DISTINTO BASEADO EXCLUSIVAMENTE EM ALEGAÇÕES AFASTADAS POR\nDECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA DO RÉU\nRECORRENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PREJUDICADAS AS OUTRAS TESES\nALEGADAS PELO RECORRENTE.\n1. Ação de resolução contratual c/c pedido de restituição de\nquantias pagas e indenização por perdas e danos, ajuizada em\n19/4/2007, da qual foi extraído o presente recurso especial,\ninterposto em 30/9/2019 e concluso ao gabinete em 8/2/2022.\n2. O propósito recursal é decidir se houve (I) omissões e\ncontradições no acórdão recorrido; (II) violação ao art. 1.022 do\nCPC/2015, pelo rejulgamento do mérito em sede de embargos de\ndeclaração; (III) a ocorrência da prescrição da pretensão autoral;\n(III) ofensa à coisa julgada, diante da sentença proferida em ação\ndeclaratória envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato; (IV)\ncerceamento de defesa; (V) e se o não pagamento integral das\nparcelas pela recorrida e a ausência de notificação impedem que se\nexija o cumprimento da obrigação pelo recorrente.\n3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o\nTribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão\nsubmetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde\nda controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da\nparte. Precedentes.\n4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a\npretensão de resolução de contrato e de consequente restituição das\nparcelas pagas se submete ao prazo prescricional decenal, sob a\négide do CC/2002, ou vintenário, sob a égide do CC/1916, por ser\nfundada em direito pessoal. No particular, não se operou a\nprescrição.\n5. As questões de mérito ficam abrangidas pela coisa julgada\nmaterial nos limites do que estiver expressamente decidido no\ndispositivo da decisão judicial. Não obstante, o exame da\nfundamentação é indispensável para a compreensão da real extensão do\ndispositivo e, consequentemente, das questões que foram decididas.\n6. Segundo a jurisprudência desta Corte, para interpretar uma\nsentença, não basta a leitura de seu dispositivo. O dispositivo deve\nser integrado com a fundamentação, que lhe dá o sentido e o\nalcance. Havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da\nsentença, deve-se preferir a que seja mais conforme à fundamentação\ne aos limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no\nprocesso.\n7. Na espécie, em anterior ação declaratória de dissolução de\nsociedade, envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato, foi\nproferida sentença transitada em julgado e, da interpretação do seu\ndispositivo em conjunto com a fundamentação, conclui-se ter sido\ndecidido expressamente que, para a transferência das quotas sociais\nentre as partes, era desnecessária a alteração do contrato social e\no consenso dos demais sócios, bastando a celebração do Instrumento\nParticular, com o seu depósito na sede da sociedade e o seu\narquivamento no Registro do Comércio, para os devidos efeitos\nperante terceiros - o que foi determinado pelo Juízo. Essas questões\nforam expressamente decididas no mesmo sentido pelo acórdão que\nconfirmou a sentença.\n8. Por sua vez, na presente ação, a autora pleiteia a resolução do\ncontrato, sob o único argumento de que o réu está inadimplente,\nporque não bastava a celebração do Instrumento Particular para a\ntransferência das quotas, sendo necessária a alteração do contrato\nsocial, demonstrando o consenso dos demais sócios, o que não\nocorreu.\n9. As duas ações têm as mesmas partes e a mesma causa de pedir, mas\npedidos distintos. Não se trata, portanto, da repetição da mesma\nação a determinar extinção do processo sem resolução de mérito. Além\ndisso, nos termos do art. 488 do CPC/2015, \"desde que possível, o\njuiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a\nquem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485\".\n10. Em que pese o pedido de resolução contratual possa ser\nformulado, as questões referentes à efetiva transferência das quotas\npelo Instrumento Particular e à desnecessidade da alteração do\ncontrato social e do consenso dos demais sócios já foram decididas e\nnão podem ser rediscutidas na presente ação.\n11. Assim, afastada a única causa alegada na inicial do\ninadimplemento do réu e, consequentemente, da resolução do contrato,\ndeve o respectivo pedido ser julgado improcedente.\n12. Acolhida a pretensão do recorrente quanto ao ponto, ficam\nprejudicadas as alegações subsidiárias de cerceamento de defesa e\nimpossibilidade de exigir o cumprimento da obrigação alheia, diante\nda ausência de pagamento integral pela recorrida, e necessidade de\nnotificação para constituir a mora, consistente nas supostas\nviolações aos arts. 313, V, \"a\", 355, I, 370, e 435, parágrafo\núnico, do CPC/2015; e 397, 422, 474 e 476 do CC/2002.\n13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nparcialmente provido, para julgar improcedentes os pedidos\nformulados na inicial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa\nextensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,\nMarco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nDr. MARCUS VINICIUS PEREIRA LUCAS, pela parte RECORRENTE: Espólio de\nLUIZ GONZAGA LANZI\nDr. TIAGO PIMENTEL SOUZA, pela parte RECORRIDA: ALUMINAL QUIMICA DO\nNORDESTE LTDA","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"260113f494e52705d71dcae237df8bb1bfe8f5f6f7ac374dc49b02a6ecaf5f61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
