# Registro público: STJ — 2059857

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28852/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28852.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40e087cd4ff1df44d4355d8ae32d353dfcf079aa3b5f95099eb42043a88e8aac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO
CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO
POR PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO DECENAL OU VINTENÁRIO. INCIDÊNCIA DO
PRAZO DECENAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DAS QUESTÕES
ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA MATERIAL. DECISÃO EXPRESSA NO
DISPOSITIVO. CRITÉRIO DE INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA. LEITURA DO
DISPOSITIVO EM CONFORMIDADE COM A FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÕES DECIDIDAS
NA AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE QUE TRAMITOU ENTRE
AS PARTES. TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS EFETIVADA POR MERO INSTRUMENTO
PARTICULAR. DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL E DO
CONSENSO DOS DEMAIS SÓCIOS. REPETIÇÃO DA MESMA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO DISTINTO BASEADO EXCLUSIVAMENTE EM ALEGAÇÕES AFASTADAS POR
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA DO RÉU
RECORRENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PREJUDICADAS AS OUTRAS TESES
ALEGADAS PELO RECORRENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de resolução contratual c/c pedido de restituição de
quantias pagas e indenização por perdas e danos, ajuizada em
19/4/2007, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 30/9/2019 e concluso ao gabinete em 8/2/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir se houve (I) omissões e
contradições no acórdão recorrido; (II) violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, pelo rejulgamento do mérito em sede de embargos de
declaração; (III) a ocorrência da prescrição da pretensão autoral;
(III) ofensa à coisa julgada, diante da sentença proferida em ação
declaratória envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato; (IV)
cerceamento de defesa; (V) e se o não pagamento integral das
parcelas pela recorrida e a ausência de notificação impedem que se
exija o cumprimento da obrigação pelo recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o
Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão
submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde
da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da
parte. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a
pretensão de resolução de contrato e de consequente restituição das
parcelas pagas se submete ao prazo prescricional decenal, sob a
égide do CC/2002, ou vintenário, sob a égide do CC/1916, por ser
fundada em direito pessoal. No particular, não se operou a
prescrição.
- **Item 5 (texto oficial):** As questões de mérito ficam abrangidas pela coisa julgada
material nos limites do que estiver expressamente decidido no
dispositivo da decisão judicial. Não obstante, o exame da
fundamentação é indispensável para a compreensão da real extensão do
dispositivo e, consequentemente, das questões que foram decididas.
- **Item 6 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, para interpretar uma
sentença, não basta a leitura de seu dispositivo. O dispositivo deve
ser integrado com a fundamentação, que lhe dá o sentido e o
alcance. Havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da
sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme à fundamentação
e aos limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no
processo.
- **Item 7 (texto oficial):** Na espécie, em anterior ação declaratória de dissolução de
sociedade, envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato, foi
proferida sentença transitada em julgado e, da interpretação do seu
dispositivo em conjunto com a fundamentação, conclui-se ter sido
decidido expressamente que, para a transferência das quotas sociais
entre as partes, era desnecessária a alteração do contrato social e
o consenso dos demais sócios, bastando a celebração do Instrumento
Particular, com o seu depósito na sede da sociedade e o seu
arquivamento no Registro do Comércio, para os devidos efeitos
perante terceiros - o que foi determinado pelo Juízo. Essas questões
foram expressamente decididas no mesmo sentido pelo acórdão que
confirmou a sentença.
- **Item 8 (texto oficial):** Por sua vez, na presente ação, a autora pleiteia a resolução do
contrato, sob o único argumento de que o réu está inadimplente,
porque não bastava a celebração do Instrumento Particular para a
transferência das quotas, sendo necessária a alteração do contrato
social, demonstrando o consenso dos demais sócios, o que não
ocorreu.
- **Item 9 (texto oficial):** As duas ações têm as mesmas partes e a mesma causa de pedir, mas
pedidos distintos. Não se trata, portanto, da repetição da mesma
ação a determinar extinção do processo sem resolução de mérito. Além
disso, nos termos do art. 488 do CPC/2015, "desde que possível, o
juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a
quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
- **Item 10 (texto oficial):** Em que pese o pedido de resolução contratual possa ser
formulado, as questões referentes à efetiva transferência das quotas
pelo Instrumento Particular e à desnecessidade da alteração do
contrato social e do consenso dos demais sócios já foram decididas e
não podem ser rediscutidas na presente ação.
- **Item 11 (texto oficial):** Assim, afastada a única causa alegada na inicial do
inadimplemento do réu e, consequentemente, da resolução do contrato,
deve o respectivo pedido ser julgado improcedente.
- **Item 12 (texto oficial):** Acolhida a pretensão do recorrente quanto ao ponto, ficam
prejudicadas as alegações subsidiárias de cerceamento de defesa e
impossibilidade de exigir o cumprimento da obrigação alheia, diante
da ausência de pagamento integral pela recorrida, e necessidade de
notificação para constituir a mora, consistente nas supostas
violações aos arts. 313, V, "a", 355, I, 370, e 435, parágrafo
único, do CPC/2015; e 397, 422, 474 e 476 do CC/2002.
- **Item 13 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido, para julgar improcedentes os pedidos
formulados na inicial.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO
CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO
POR PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO DECENAL OU VINTENÁRIO. INCIDÊNCIA DO
PRAZO DECENAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DAS QUESTÕES
ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA MATERIAL. DECISÃO EXPRESSA NO
DISPOSITIVO. CRITÉRIO DE INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA. LEITURA DO
DISPOSITIVO EM CONFORMIDADE COM A FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÕES DECIDIDAS
NA AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE QUE TRAMITOU ENTRE
AS PARTES. TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS EFETIVADA POR MERO INSTRUMENTO
PARTICULAR. DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL E DO
CONSENSO DOS DEMAIS SÓCIOS. REPETIÇÃO DA MESMA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO DISTINTO BASEADO EXCLUSIVAMENTE EM ALEGAÇÕES AFASTADAS POR
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA DO RÉU
RECORRENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PREJUDICADAS AS OUTRAS TESES
ALEGADAS PELO RECORRENTE.
1. Ação de resolução contratual c/c pedido de restituição de
quantias pagas e indenização por perdas e danos, ajuizada em
19/4/2007, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 30/9/2019 e concluso ao gabinete em 8/2/2022.
2. O propósito recursal é decidir se houve (I) omissões e
contradições no acórdão recorrido; (II) violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, pelo rejulgamento do mérito em sede de embargos de
declaração; (III) a ocorrência da prescrição da pretensão autoral;
(III) ofensa à coisa julgada, diante da sentença proferida em ação
declaratória envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato; (IV)
cerceamento de defesa; (V) e se o não pagamento integral das
parcelas pela recorrida e a ausência de notificação impedem que se
exija o cumprimento da obrigação pelo recorrente.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o
Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão
submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde
da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da
parte. Precedentes.
4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a
pretensão de resolução de contrato e de consequente restituição das
parcelas pagas se submete ao prazo prescricional decenal, sob a
égide do CC/2002, ou vintenário, sob a égide do CC/1916, por ser
fundada em direito pessoal. No particular, não se operou a
prescrição.
5. As questões de mérito ficam abrangidas pela coisa julgada
material nos limites do que estiver expressamente decidido no
dispositivo da decisão judicial. Não obstante, o exame da
fundamentação é indispensável para a compreensão da real extensão do
dispositivo e, consequentemente, das questões que foram decididas.
6. Segundo a jurisprudência desta Corte, para interpretar uma
sentença, não basta a leitura de seu dispositivo. O dispositivo deve
ser integrado com a fundamentação, que lhe dá o sentido e o
alcance. Havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da
sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme à fundamentação
e aos limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no
processo.
7. Na espécie, em anterior ação declaratória de dissolução de
sociedade, envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato, foi
proferida sentença transitada em julgado e, da interpretação do seu
dispositivo em conjunto com a fundamentação, conclui-se ter sido
decidido expressamente que, para a transferência das quotas sociais
entre as partes, era desnecessária a alteração do contrato social e
o consenso dos demais sócios, bastando a celebração do Instrumento
Particular, com o seu depósito na sede da sociedade e o seu
arquivamento no Registro do Comércio, para os devidos efeitos
perante terceiros - o que foi determinado pelo Juízo. Essas questões
foram expressamente decididas no mesmo sentido pelo acórdão que
confirmou a sentença.
8. Por sua vez, na presente ação, a autora pleiteia a resolução do
contrato, sob o único argumento de que o réu está inadimplente,
porque não bastava a celebração do Instrumento Particular para a
transferência das quotas, sendo necessária a alteração do contrato
social, demonstrando o consenso dos demais sócios, o que não
ocorreu.
9. As duas ações têm as mesmas partes e a mesma causa de pedir, mas
pedidos distintos. Não se trata, portanto, da repetição da mesma
ação a determinar extinção do processo sem resolução de mérito. Além
disso, nos termos do art. 488 do CPC/2015, "desde que possível, o
juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a
quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
10. Em que pese o pedido de resolução contratual possa ser
formulado, as questões referentes à efetiva transferência das quotas
pelo Instrumento Particular e à desnecessidade da alteração do
contrato social e do consenso dos demais sócios já foram decididas e
não podem ser rediscutidas na presente ação.
11. Assim, afastada a única causa alegada na inicial do
inadimplemento do réu e, consequentemente, da resolução do contrato,
deve o respectivo pedido ser julgado improcedente.
12. Acolhida a pretensão do recorrente quanto ao ponto, ficam
prejudicadas as alegações subsidiárias de cerceamento de defesa e
impossibilidade de exigir o cumprimento da obrigação alheia, diante
da ausência de pagamento integral pela recorrida, e necessidade de
notificação para constituir a mora, consistente nas supostas
violações aos arts. 313, V, "a", 355, I, 370, e 435, parágrafo
único, do CPC/2015; e 397, 422, 474 e 476 do CC/2002.
13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido, para julgar improcedentes os pedidos
formulados na inicial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Dr. MARCUS VINICIUS PEREIRA LUCAS, pela parte RECORRENTE: Espólio de
LUIZ GONZAGA LANZI
Dr. TIAGO PIMENTEL SOUZA, pela parte RECORRIDA: ALUMINAL QUIMICA DO
NORDESTE LTDA

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
