{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28853,"origem":"stj","sha256_origem":"408014fb4fa5e71ab030fc3bfd65c06368541c711b4398783c9b240d6592f433","registro_original":{"id_fonte":"000843681","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2045637","numero_registro":"202103121525","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE\nINDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. VIOLAÇÃO\nDO ART. 489, § 1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE ACIDENTES\nPESSOAIS. MODALIDADE DE SEGURO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE\nEXCLUSÃO DA COBERTURA COM FUNDAMENTO NO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO\nRISCO. PRECEDENTE DESTA CORTE. SUICÍDIO. EMBRIAGUEZ. CONCLUSÃO\nIDÊNTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 768 DO CC/02. REFORMA DO\nACÓRDÃO RECORRIDO. DECLARAÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.\nQUANTUM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.\nSÚMULAS 5 E 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA\nARBITRAR O MONTANTE INDENIZATÓRIO.\n1. Ação de cobrança de indenização securitária cumulada com exibição\nde documento, ajuizada em 24/3/2017, da qual foi extraído o\npresente recurso especial, interposto em 20/5/2021 e concluso ao\ngabinete em 20/12/2022.\n2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a exclusão\nda cobertura securitária nos contratos de seguro de acidentes\npessoais sob o fundamento de que o segurado teria agravado o risco\ncontratado.\n3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nsuficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar\na prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 489, §\n1º, do CPC/15.\n4. O seguro de acidente pessoal é modalidade de seguro de pessoas,\ndiferenciando-se do seguro de vida em relação à natureza do risco\ncontratado. A cobertura do primeiro abrange apenas os infortúnios\ncausados por acidentes, enquanto o segundo abarca as causas naturais\ne eventos externos. Precedentes desta Corte.\n5. A Segunda Seção desta Corte reafirmou o entendimento no sentido\nde que, \"nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na\nhipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados\npelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob\nefeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro\ndos dois primeiros anos do contrato\" (REsp 1.999.624/PR, Segunda\nSeção, DJe 2/12/2022).\n6. No mesmo julgamento, estabeleceu-se que \"o agravamento do risco\npela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula\nexcludente da indenização, são cruciais apenas para o seguro de\ncoisas, sendo desimportante para o contrato de seguro de vida, nos\ncasos de morte\". De maneira análoga, na hipótese de seguro de\nacidentes pessoais, modalidade de seguro de pessoas, a discussão\nacerca do suposto agravamento do risco do sinistro pelo segurado é\ndesnecessária.\n7. Se a cobertura nos seguros pessoais deve abranger até mesmo o\nsuicídio premeditado após os dois primeiros anos do contrato, bem\ncomo os sinistros decorrentes de atos praticados pelo segurado em\nestado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de\nsubstâncias tóxicas, não há como se afastar a cobertura securitária\nao segurado que, por motivos desconhecidos, ao conduzir veículo em\nalta velocidade, invadiu a contramão e colidiu com terceiro,\nocasionando acidente que culminou em sua morte.\n8. Necessidade de reforma do acórdão recorrido, que decidiu em\ndesconformidade com a jurisprudência desta Corte.\n9. Declarado o direito à indenização securitária, deve o processo\nretornar ao Tribunal de origem para que seja arbitrado o montante\ndevido, em conformidade com as peculiaridades do contrato. A certeza\ndo valor devido, na hipótese, exige a interpretação das cláusulas\ncontratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos\nautos, o que é vedado em sede de especial pela incidência das\nSúmulas 5 e 7/STJ.\n10. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão\nrecorrido, declarar o direito à indenização securitária aos\nrecorrentes, condenar o recorrido ao seu pagamento, e, superadas\nessas questões, determinar o retorno dos autos para prosseguir no\njulgamento da apelação, a fim de analisar as teses suscitadas pelos\nrecorrentes quanto ao valor da indenização devida.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"413ada6d99eeee89bb588afdbf6332b080e3d576c46e8835d9a034152895738f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
