# Registro público: STJ — 2045637

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28853/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28853.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 408014fb4fa5e71ab030fc3bfd65c06368541c711b4398783c9b240d6592f433

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. VIOLAÇÃO
DO ART. 489, § 1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE ACIDENTES
PESSOAIS. MODALIDADE DE SEGURO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE
EXCLUSÃO DA COBERTURA COM FUNDAMENTO NO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO
RISCO. PRECEDENTE DESTA CORTE. SUICÍDIO. EMBRIAGUEZ. CONCLUSÃO
IDÊNTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 768 DO CC/02. REFORMA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. DECLARAÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA
ARBITRAR O MONTANTE INDENIZATÓRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de cobrança de indenização securitária cumulada com exibição
de documento, ajuizada em 24/3/2017, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 20/5/2021 e concluso ao
gabinete em 20/12/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se é possível a exclusão
da cobertura securitária nos contratos de seguro de acidentes
pessoais sob o fundamento de que o segurado teria agravado o risco
contratado.
- **Item 3 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 489, §
1º, do CPC/15.
- **Item 4 (texto oficial):** O seguro de acidente pessoal é modalidade de seguro de pessoas,
diferenciando-se do seguro de vida em relação à natureza do risco
contratado. A cobertura do primeiro abrange apenas os infortúnios
causados por acidentes, enquanto o segundo abarca as causas naturais
e eventos externos. Precedentes desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte reafirmou o entendimento no sentido
de que, "nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na
hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados
pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob
efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro
dos dois primeiros anos do contrato" (REsp 1.999.624/PR, Segunda
Seção, DJe 2/12/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** No mesmo julgamento, estabeleceu-se que "o agravamento do risco
pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula
excludente da indenização, são cruciais apenas para o seguro de
coisas, sendo desimportante para o contrato de seguro de vida, nos
casos de morte". De maneira análoga, na hipótese de seguro de
acidentes pessoais, modalidade de seguro de pessoas, a discussão
acerca do suposto agravamento do risco do sinistro pelo segurado é
desnecessária.
- **Item 7 (texto oficial):** Se a cobertura nos seguros pessoais deve abranger até mesmo o
suicídio premeditado após os dois primeiros anos do contrato, bem
como os sinistros decorrentes de atos praticados pelo segurado em
estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de
substâncias tóxicas, não há como se afastar a cobertura securitária
ao segurado que, por motivos desconhecidos, ao conduzir veículo em
alta velocidade, invadiu a contramão e colidiu com terceiro,
ocasionando acidente que culminou em sua morte.
- **Item 8 (texto oficial):** Necessidade de reforma do acórdão recorrido, que decidiu em
desconformidade com a jurisprudência desta Corte.
- **Item 9 (texto oficial):** Declarado o direito à indenização securitária, deve o processo
retornar ao Tribunal de origem para que seja arbitrado o montante
devido, em conformidade com as peculiaridades do contrato. A certeza
do valor devido, na hipótese, exige a interpretação das cláusulas
contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado em sede de especial pela incidência das
Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão
recorrido, declarar o direito à indenização securitária aos
recorrentes, condenar o recorrido ao seu pagamento, e, superadas
essas questões, determinar o retorno dos autos para prosseguir no
julgamento da apelação, a fim de analisar as teses suscitadas pelos
recorrentes quanto ao valor da indenização devida.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. VIOLAÇÃO
DO ART. 489, § 1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE ACIDENTES
PESSOAIS. MODALIDADE DE SEGURO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE
EXCLUSÃO DA COBERTURA COM FUNDAMENTO NO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO
RISCO. PRECEDENTE DESTA CORTE. SUICÍDIO. EMBRIAGUEZ. CONCLUSÃO
IDÊNTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 768 DO CC/02. REFORMA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. DECLARAÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA
ARBITRAR O MONTANTE INDENIZATÓRIO.
1. Ação de cobrança de indenização securitária cumulada com exibição
de documento, ajuizada em 24/3/2017, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 20/5/2021 e concluso ao
gabinete em 20/12/2022.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a exclusão
da cobertura securitária nos contratos de seguro de acidentes
pessoais sob o fundamento de que o segurado teria agravado o risco
contratado.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 489, §
1º, do CPC/15.
4. O seguro de acidente pessoal é modalidade de seguro de pessoas,
diferenciando-se do seguro de vida em relação à natureza do risco
contratado. A cobertura do primeiro abrange apenas os infortúnios
causados por acidentes, enquanto o segundo abarca as causas naturais
e eventos externos. Precedentes desta Corte.
5. A Segunda Seção desta Corte reafirmou o entendimento no sentido
de que, "nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na
hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados
pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob
efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro
dos dois primeiros anos do contrato" (REsp 1.999.624/PR, Segunda
Seção, DJe 2/12/2022).
6. No mesmo julgamento, estabeleceu-se que "o agravamento do risco
pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula
excludente da indenização, são cruciais apenas para o seguro de
coisas, sendo desimportante para o contrato de seguro de vida, nos
casos de morte". De maneira análoga, na hipótese de seguro de
acidentes pessoais, modalidade de seguro de pessoas, a discussão
acerca do suposto agravamento do risco do sinistro pelo segurado é
desnecessária.
7. Se a cobertura nos seguros pessoais deve abranger até mesmo o
suicídio premeditado após os dois primeiros anos do contrato, bem
como os sinistros decorrentes de atos praticados pelo segurado em
estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de
substâncias tóxicas, não há como se afastar a cobertura securitária
ao segurado que, por motivos desconhecidos, ao conduzir veículo em
alta velocidade, invadiu a contramão e colidiu com terceiro,
ocasionando acidente que culminou em sua morte.
8. Necessidade de reforma do acórdão recorrido, que decidiu em
desconformidade com a jurisprudência desta Corte.
9. Declarado o direito à indenização securitária, deve o processo
retornar ao Tribunal de origem para que seja arbitrado o montante
devido, em conformidade com as peculiaridades do contrato. A certeza
do valor devido, na hipótese, exige a interpretação das cláusulas
contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado em sede de especial pela incidência das
Súmulas 5 e 7/STJ.
10. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão
recorrido, declarar o direito à indenização securitária aos
recorrentes, condenar o recorrido ao seu pagamento, e, superadas
essas questões, determinar o retorno dos autos para prosseguir no
julgamento da apelação, a fim de analisar as teses suscitadas pelos
recorrentes quanto ao valor da indenização devida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
