{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28854,"origem":"stj","sha256_origem":"7eb2d267e6392060e69dbd278808fac261b519c0ff978b1f3a3592c95fa65776","registro_original":{"id_fonte":"000843682","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2024164","numero_registro":"202202766266","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PENHORA. HIPÓTESES.\nINOBSERVÂNCIA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.\n1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 25/7/2017,\nda qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em\n28/6/2022 e atribuído ao gabinete em 23/9/2022.\n2. O propósito recursal consiste em decidir se: (i) a constrição\ndeferida, na hipótese dos autos, trata-se de ampliação da penhora ou\nsegunda penhora; e (ii) é necessário dar oportunidade ao devedor\npara se manifestar sobre o respectivo pedido.\n3. De acordo com o art. 874, II, do CPC/15, após a avaliação e\ndiante do pedido de uma das partes, o juiz, depois de ouvida a parte\ncontrária, poderá ampliar ou transferir a penhora para outros mais\nvaliosos, se o valor dos bens penhorados foi inferior ao valor do\ncrédito.\n4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a determinação\njudicial para ampliação ou reforço da penhora deve ser precedida da\navaliação do bem já penhorado, pois somente após tal providência é\nque poderá o juiz, com maior convicção, aferir a necessidade da\nmedida. Todavia, quando é notório que o valor do débito executado\nsupera o do bem penhorado, é possível a ampliação da penhora sem a\nprévia avaliação do bem já constrito. Precedentes.\n5. O art. 851 do CPC/15, por sua vez, prevê a possibilidade de se\nrealizar uma segunda penhora no processo, desde que: (i) a primeira\npenhora tenha sido anulada; (ii) executados os bens da primeira\npenhora o valor obtido com a alienação não for suficiente para o\npagamento do crédito executado; ou (iii) o exequente desista da\nprimeira penhora em razão de serem litigiosos os bens ou por já\nestarem submetidos a constrição judicial.\n6. Ainda que se confira ao rol do art. 851 do CPC/15 o caráter\nmeramente exemplificativo, outras situações que comportem a\nrealização de uma segunda penhora, devidamente avaliadas na\nhipótese, deverão importar, necessariamente, na insubsistência da\npenhora anterior. Precedente.\n7. Os arts. 847 e 848 do CPC/15, por outro lado, tratam das\nhipóteses em que as partes podem requerer a substituição da penhora,\na qual, como o próprio nome sugere, pressupõe o desfazimento da\nconstrição judicial anterior, com a liberação do bem penhorado,\npara, então, incidir sobre outro bem, indicado pelo credor ou\ndevedor. Precedente.\n8. Assim como o art. 874 do CPC/15 condiciona a ampliação da penhora\nà manifestação das partes, o art. 853 do CPC/15 prevê expressamente\nque, quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas na\nSubseção que cuida das modificações da penhora, tal como para a\nrealização de uma segunda penhora ou para substituição da penhora,\ncabe ao juiz intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo\nde 3 dias, antes de decidir.\n9. Hipótese dos autos em que é possível concluir que foi deferida,\nao invés da substituição ou do reforço de penhora, uma segunda\npenhora, porque, além de a penhora anterior não ter sido desfeita,\ninexiste avaliação judicial, assim como não se verifica ser a\nhipótese de notoriedade da insuficiência do bem constrito a permitir\nque o juiz defira a ampliação da penhora independentemente de\navaliação judicial, nos termos da jurisprudência desta Corte,\nconsiderando que o próprio Tribunal de origem reconhece que não é\npossível saber se a primeira penhora será, ou não, suficiente para\nsatisfação do débito executado.\n10. Ademais, por se tratar de uma segunda penhora, é imprescindível\nque, para o seu deferimento, esteja caracterizada uma das hipóteses\nprevistas no art. 851 do CPC/15 ou que a penhora anterior, por\nalguma razão, seja considerada insubsistente, o que, no entanto,\nsegundo a moldura fática delineada pelas instâncias de origem -\nimutável por força do óbice da Súmula 7/STJ -, não foi observado no\nparticular.\n11. Não bastasse, os devedores não foram intimados para se\nmanifestarem acerca do pedido de segunda penhora, em evidente\nafronta à norma contida no art. 853 do CPC/15, razão pela qual\nfaz-se necessária a decretação de nulidade do acórdão recorrido e da\ndecisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a segunda penhora, a\nfim de que (i) os executados/recorrentes sejam intimados do pedido\nde segunda penhora; e (ii) na apreciação do pedido seja observado o\npreenchimento de uma das hipóteses do art. 851 do CPC/15.\n12. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados, não obstante a oposição de embargos de declaração,\nimpede o conhecimento do recurso especial.\n13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,\nparcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nDra. DANIELA BALLAO ERNLUND, pela parte RECORRENTE: DANIELLE GUSSO\nMAJID e OMAR SHARIF UTHMAN MAJID","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art851","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art853","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art874"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00851 INC:00001 INC:00002 INC:00003 ART:00853\n        ART:00874 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PENHORA - AMPLIAÇÃO OU REFORÇO - AVALIAÇÃO PRÉVIA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 843246>>-PR\n(PENHORA - AMPLIAÇÃO OU REFORÇO - AVALIAÇÃO PRÉVIA - DIFERENÇA\nNOTÓRIA ENTRE BEM PENHORADO E DÉBITO - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1178151>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1854813>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1891851>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1559378>>-SP, <<REsp 1333431>>-PR\n(SEGUNDA PENHORA - REQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 1802748>>-SP\n(PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA PENHORA - PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR)\n   STJ - <<MC 13994>>-RJ, <<AgInt no REsp 1214015>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"17a6477176271b6daae99ccc380c6782a2d110332eac896942a8d022bb7fad1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
